Decisão · STJ

STJ AREsp 3031191

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-08-28publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE ITABI para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 762/763, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 83 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 769/781, a parte agravante alega, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou o referido fundamento em tópico próprio, onde teria demonstrado a inaplicabilidade do óbice sumular. Aduz, ainda, que a decisão ora agravada carece de fundamentação, pois teria deixado de apreciar as argumentações apresentadas no agravo em recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 785/799, em que se pleiteia a majoração dos honorários e a imposição de multa por litigância de má-fé. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ fls. 813/814). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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