Decisão · STJ

STJ HC 1047515

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-27publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO REGIME PRISIONAL POR MEIO DE WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 27 dias-multa, pelos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II, e 171, § 4º, do Código Penal. A sentença transitou em julgado sem interposição de apelação. O habeas corpus foi indeferido na origem por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, por entender inadequada a via eleita, permite o conhecimento da pretensão diretamente pelo Tribunal Superior, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em razão do decurso do prazo recursal sem interposição de apelação, é possível rediscutir o regime inicial de cumprimento de pena pela via do habeas corpus, ou se a insurgência deve ser deduzida, se cabível, em revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de pronunciamento das instâncias ordinárias sobre o mérito da tese defensiva, em razão do indeferimento liminar do habeas corpus pelo Tribunal de origem por inadequação da via eleita, impede o conhecimento da controvérsia pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e afronta à competência constitucional prevista no art. 105 da Constituição da República. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que matérias não analisadas na origem, inclusive quanto a regime inicial de cumprimento de pena, não podem ser apreciadas diretamente em habeas corpus, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 6. Tendo a sentença condenatória transitado em julgado após o decurso do prazo para interposição de apelação, não se mostra adequado determinar ao Tribunal de origem o exame do writ lá impetrado, sendo inviável a rediscussão do regime inicial pela via do habeas corpus, devendo eventual insurgência ser veiculada, se cabível, por meio de revisão criminal. 7. Inexistindo ilegalidade manifesta a justificar a superação da jurisprudência consolidada sobre supressão de instância e inadequação da via eleita, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus quando a tese defensiva não foi previamente apreciada pela instância de origem. 2. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, decorrente do decurso do prazo recursal sem interposição de apelação, a rediscussão do regime inicial de cumprimento de pena não pode ser feita pela via do habeas corpus, devendo eventual insurgência ser deduzida, se cabível, em revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 663; RITJSP, art. 248; CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 171, § 4º; CP, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.958/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AREsp n. 2.313.703/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE RAMOS DA SILVA contra decisão de fls. 36-37, que indeferiu liminarmente o writ, por supressão de instância. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão no regime inicial fechado, e pagamento de 27 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, e art. 171, § 4º, do Código Penal. Na origem, o writ foi indeferido liminarmente, por inadequação da via eleita, consignando-se que a matéria deve ser veiculada por apelação e, escoado o prazo recursal, por revisão criminal, conforme os requisitos. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o óbice da supressão de instância deve ser superado diante de flagrante ilegalidade, porquanto a fixação do regime fechado teria se apoiado em fundamentos genéricos, notadamente na gravidade abstrata dos delitos, sem motivação concreta idônea. Alega violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal, porquanto, sendo primário e com pena inferior a 8 anos, deveria ter sido fixado o regime semiaberto, não sendo idônea a fundamentação calcada na gravidade abstrata do delito, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Requer seja reconsiderada a decisão agravada, para conhecer do habeas corpus e, no mérito, conceder a ordem a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO REGIME PRISIONAL POR MEIO DE WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 27 dias-multa, pelos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II, e 171, § 4º, do Código Penal. A sentença transitou em julgado sem interposição de apelação. O habeas corpus foi indeferido na origem por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, por entender inadequada a via eleita, permite o conhecimento da pretensão diretamente pelo Tribunal Superior, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em razão do decurso do prazo recursal sem interposição de apelação, é possível rediscutir o regime inicial de cumprimento de pena pela via do habeas corpus, ou se a insurgência deve ser deduzida, se cabível, em revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de pronunciamento das instâncias ordinárias sobre o mérito da tese defensiva, em razão do indeferimento liminar do habeas corpus pelo Tribunal de origem por inadequação da via eleita, impede o conhecimento da controvérsia pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e afronta à competência constitucional prevista no art. 105 da Constituição da República. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que matérias não analisadas na origem, inclusive quanto a regime inicial de cumprimento de pena, não podem ser apreciadas diretamente em habeas corpus, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 6. Tendo a sentença condenatória transitado em julgado após o decurso do prazo para interposição de apelação, não se mostra adequado determinar ao Tribunal de origem o exame do writ lá impetrado, sendo inviável a rediscussão do regime inicial pela via do habeas corpus, devendo eventual insurgência ser veiculada, se cabível, por meio de revisão criminal. 7. Inexistindo ilegalidade manifesta a justificar a superação da jurisprudência consolidada sobre supressão de instância e inadequação da via eleita, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus quando a tese defensiva não foi previamente apreciada pela instância de origem. 2. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, decorrente do decurso do prazo recursal sem interposição de apelação, a rediscussão do regime inicial de cumprimento de pena não pode ser feita pela via do habeas corpus, devendo eventual insurgência ser deduzida, se cabível, em revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 663; RITJSP, art. 248; CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 171, § 4º; CP, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.958/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AREsp n. 2.313.703/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.03.2025.
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