Decisão · STJ

STJ AREsp 3146584

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Súmula N. 284/STF. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, com esteio nos art. 21-E, V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que "a questão meritória de Direito arguida acerca da divergência jurisprudencial entre os Tribunais (jurisprudências anexadas em sentido contrário à condenação) e o entendimento jurisprudencial emanado do Supremo Tribunal Federal (STF) foi devidamente suscitada e apontada no recurso interposto" II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso com base na Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada consignou que, nas razões do recurso, não houve indicação dos dispositivos de lei federal sobre os quais recairia a alegada violação ou o dissídio jurisprudencial, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência analógica da Súmula n. 284 do STF. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de não conhecimento do recurso afronta o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula STF n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROVERSON CARLOS ARANTES DA SILVA (fls. 835/842) em face de decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 829/830) que não conheceu do recurso, com esteio nos art. 21-E, V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. No presente agravo regimental, a defesa alega que "a questão meritória de Direito arguida acerca da divergência jurisprudencial entre os Tribunais (jurisprudências anexadas em sentido contrário à condenação) e o entendimento jurisprudencial emanado do Supremo Tribunal Federal (STF) foi devidamente suscitada e apontada no recurso interposto" (fl. 836). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental e consequente reconhecimento da atipicidade da conduta que ensejou a condenação do recorrente. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Súmula N. 284/STF. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, com esteio nos art. 21-E, V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que "a questão meritória de Direito arguida acerca da divergência jurisprudencial entre os Tribunais (jurisprudências anexadas em sentido contrário à condenação) e o entendimento jurisprudencial emanado do Supremo Tribunal Federal (STF) foi devidamente suscitada e apontada no recurso interposto" II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso com base na Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada consignou que, nas razões do recurso, não houve indicação dos dispositivos de lei federal sobre os quais recairia a alegada violação ou o dissídio jurisprudencial, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência analógica da Súmula n. 284 do STF. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de não conhecimento do recurso afronta o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula STF n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.
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