Decisão · STJ

STJ AREsp 3138669

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 ao agravado. 2. O Tribunal estadual reconheceu o privilégio no tráfico, considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas diversas e outros elementos indicativos de tráfico habitual afastam a aplicação do tráfico privilegiado ao agravado. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu que o agravado fazia jus ao benefício do tráfico privilegiado, diante de sua primariedade e seus bons antecedentes. 5. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A primariedade e bons antecedentes do réu são suficientes para a aplicação do tráfico privilegiado, salvo prova em contrário de dedicação a atividades criminosas. 2. A análise de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CRFB/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.580.811/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 569-571). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, "para além da quantidade e nocividade de droga apreendida (24 buchas de cocaína, 28 buchas de crack - substância derivada da cocaína - e mais uma porção de cocaína) (..), foram apreendidos apetrechos da traficância, quais sejam, dois tubos de mm"s, um tubo de papelão, usualmente utilizados para acondicionamento das drogas para posterior comercialização, bem como uma folha de caderno com anotações referentes ao tráfico." D efende que, "tratando-se de elementos incontroversos nos autos, não se havia falar em necessidade de reexame de provas ao efeito de reconhecer a dedicação dos réus a atividades criminosos, de forma que, consequentemente, inviável a incidência à espécie do óbice da Súmula n.º 07 do STJ." (e-STJ, fl. 588) Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja afastada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 ao agravado. 2. O Tribunal estadual reconheceu o privilégio no tráfico, considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas diversas e outros elementos indicativos de tráfico habitual afastam a aplicação do tráfico privilegiado ao agravado. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu que o agravado fazia jus ao benefício do tráfico privilegiado, diante de sua primariedade e seus bons antecedentes. 5. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A primariedade e bons antecedentes do réu são suficientes para a aplicação do tráfico privilegiado, salvo prova em contrário de dedicação a atividades criminosas. 2. A análise de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CRFB/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.580.811/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →