Decisão · STJ

STJ HC 1066629

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. O paciente responde a ação penal pela suposta prática dos delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal. 3. A defesa sustenta que a decisão monocrática deixou de analisar a alegada coação ilegal, que seria evidente e verificável de plano, e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. No caso concreto, não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada impede a superação da Súmula 691 do STF. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por WEDER DA SILVA PIRES, contra decisão de fls. 100-102, que indeferiu liminarmente o writ ante incidência da Súmula 691/STF. Consta da impetração que, em 28.12.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 329 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. A defesa sustenta a necessidade de superação do óbice da Súmula 691 do STF por se tratar de flagrante ilegalidade, teratologia e abuso de poder. Afirma, também, a ausência dos requisitos legais para a prisão cautelar, notadamente a insuficiência do fumus comissi delicti e a inexistência do periculum libertatis, ressaltando que os indícios de autoria e materialidade são frágeis e que o paciente possui residência fixa e emprego lícito. Alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois baseado em motivação genérica e estereotipada, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, inexistirem elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, devendo prevalecer as condições pessoais favoráveis do paciente. Considera que houve violação à Lei n. 15.272/2025 e ao art. 310 do CPP, destacando que a prisão foi mantida com fundamento na gravidade abstrata do delito, sem análise individualizada e sem justificativa concreta quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Destaca a ilegalidade da busca domiciliar por alegado consentimento inválido, por ausência de documentação escrita, registro audiovisual e manifestação livre do morador, em violação à inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, contaminando as provas daí decorrentes. Aduz ser ínfima quantidade de droga apreendida, não estando presentes os elementos típicos de mercancia, sustentando a compatibilidade com uso pessoal e a inexistência de justa causa para a persecução penal no tocante ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Por último, assevera a fragilidade da imputação do crime de resistência, por inexistir descrição concreta de violência ou ameaça, tampouco prova autônoma idônea, tratando-se de mera resistência passiva. Defende a desproporcionalidade da prisão e a suficiência das medidas cautelares diversas do art. 319, do CPP, impugnando a recusa genérica do Tribunal de origem e reafirmando o caráter excepcional e de ultima ratio da prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas É o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. O paciente responde a ação penal pela suposta prática dos delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal. 3. A defesa sustenta que a decisão monocrática deixou de analisar a alegada coação ilegal, que seria evidente e verificável de plano, e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. No caso concreto, não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada impede a superação da Súmula 691 do STF.
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