Decisão · STJ

STJ REsp 2217195

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-06-05publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 984/989), por meio da qual dei provimento ao recurso especial da empresa agravada para anular o acórdão recorrido, em razão de negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a alegação de que a prolação da sentença não prejudica o exame da pretensão relativa à realização de depósitos judiciais, destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que tais depósitos produzem efeitos até o trânsito em julgado. Nas razões recursais (e-STJ fls. 995/999), o ente público agravante sustenta que: (i) o acórdão recorrido não apresenta omissão, tendo decidido pela perda superveniente do objeto recursal relativo aos depósitos judiciais, em razão da prolação da sentença e da interposição da apelação; (ii) o mandado de segurança não constitui via adequada para a realização de depósitos judiciais sucessivos, por demandar dilação probatória. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.004/1.019). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.
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