STJ REsp 2232836
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Inadmissível a inovação recursal em agravo interno quanto a tese não suscitada no recurso especial. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 4. A apreciação do inconformismo relativo à inexigibilidade de título executivo inconstitucional, notadamente porquanto ausentes no acórdão recorrido as datas de trânsito em julgado da decisão do STF e do título exequendo, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 333/337, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional, bem como da incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. Reapresenta a parte agravante tese de negativa de prestação jurisdicional, bem como aduz a inaplicabilidade dos óbices sumulares aludidos. Pleiteia, ao fim, pelo afastamento da Taxa Selic, ponto que teria sido mantido pela decisão hostilizada. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Inadmissível a inovação recursal em agravo interno quanto a tese não suscitada no recurso especial. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 4. A apreciação do inconformismo relativo à inexigibilidade de título executivo inconstitucional, notadamente porquanto ausentes no acórdão recorrido as datas de trânsito em julgado da decisão do STF e do título exequendo, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.