Decisão · STJ

STJ AREsp 3145766

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a realização voluntária de transferência via pix pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiros. 2. A condição de consumidor idoso e hipervul nerável não autoriza, por si só, a responsabilização da instituição financei ra por transações bancárias regularmente autorizadas pelo próprio correntista. 3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima em fraudes bancárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÍCERO CAVALCANTE DE SIQUEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE ADMITE TER REALIZADO VOLUNTARIAMENTE A TRANSAÇÃO BANCÁRIA A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, SEM ADOTAR AS MÍNIMAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, COMO A CHECAGEM DO NOME COMPLETO DA PESSOA DESTINATÁRIA. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 14, § 3º, I, DO CDC. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 380) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido falha no dever de segurança e de prevenção/reparação de danos, uma vez que o banco não teria identificado ou bloqueado movimentação atípica, de modo que a fraude do "Golpe do Pix" seria fortuito interno e atrairia responsabilidade objetiva. (ii) art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois o recorrente, na condição de vítima do evento, seria equiparado a consumidor, impondo-se a responsabilização dos fornecedores pelos danos decorrentes de operações bancárias realizadas em contexto fraudulento. (iii) arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob a ótica da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, pois a condição pessoal do recorrente teria exigido padrões reforçados de segurança e monitoramento, não observados pelas instituições financeiras. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 98/107 e 108/119). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a realização voluntária de transferência via pix pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiros. 2. A condição de consumidor idoso e hipervul nerável não autoriza, por si só, a responsabilização da instituição financei ra por transações bancárias regularmente autorizadas pelo próprio correntista. 3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima em fraudes bancárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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