Decisão · STJ

STJ HC 1072797

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONCOMITANTE Ao RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, haja vista a constatação da concomitante tramitação de agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos extraordinário e especial interpostos pela defesa. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de se apreciar a existência de flagrante ilegalidade a permitir o conhecimento de mandamus ajuizado ao mesmo tempo em que foi interposto recurso próprio. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, considerando-se a possibilidade de uma única impugnação a cada prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de mandamus ajuizado concomitantemente com o recurso próprio. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivo relevante citado. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO EVALDO PIERITZ, contra a decisão de fls. 212/217, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, haja vista a constatação da concomitante tramitação de agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos extraordinário e especial interpostos pela defesa. No presente recurso, a defesa ratifica as razões da inicial do habeas corpus, defendendo, em síntese, a incidência da presunção de inocência diante da dúvida externada no acórdão quanto à espécie de dolo, impondo absolvição, e não a manutenção da condenação por "ao menos" dolo eventual. Aduz ser possível a concessão da ordem de ofício, citando precedentes da minha relatoria, em que pese o habeas corpus seja utilizado como substitutivo de recurso próprio. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer de fls. 342/245. Por petição de fl. 247, o Parquet estadual reitera os termos da manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONCOMITANTE Ao RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, haja vista a constatação da concomitante tramitação de agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos extraordinário e especial interpostos pela defesa. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de se apreciar a existência de flagrante ilegalidade a permitir o conhecimento de mandamus ajuizado ao mesmo tempo em que foi interposto recurso próprio. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, considerando-se a possibilidade de uma única impugnação a cada prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de mandamus ajuizado concomitantemente com o recurso próprio. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivo relevante citado. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.
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