Decisão · STJ

STJ AREsp 3116408

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-24publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, o agravante reitera as alegações do recurso especial, sem refutar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A reiteração das razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A reiteração das razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO COSTA DE ARAGÃO contra decisão de fls. 488/489, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental, a defesa do agravante reitera as alegações trazidas no recurso especial, no sentido de que a prisão preventiva do acusado é desproporcional e foi decretada com base em fundamentos inidôneos. Alega, ainda, que não há elementos probatórios do dolo no caso concreto, devendo, pois, o recorrente ser absolvido. Assevera, também, que a reprimenda foi fixada de forma desproporcional. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental para que o apelo especial seja provido. O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 523/529). É o breve relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, o agravante reitera as alegações do recurso especial, sem refutar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A reiteração das razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A reiteração das razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.
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