Decisão · STJ

STJ AREsp 3007260

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-08-05publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SAQUES EM CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS APÓS O ÓBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda de inventário, sob os fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ausência de prequestionamento do art. 1.995 do CC/2002 e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal estadual quanto à inexistência de mora da parte que efetuou os saques, para fins de incidência de juros moratórios sobre as quantias a serem acrescidas ao quinhão da herdeira. III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual analisou de forma expressa e fundamentada as questões submetidas, inclusive quanto à inexistência de mora e à não incidência de juros moratórios sobre os valores levantados, de modo que não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A tese fundada no art. 1.995 do CC/2002 foi apresentada apenas na fase de embargos de declaração, após operada a preclusão, configurando inovação de tese estranha à lide e impedindo o reconhecimento do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. Além disso, o efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se às questões resolvidas pela decisão agravada, não sendo possível ampliar, na instância recursal, o objeto para incluir discussão sobre perdas e danos e juros moratórios com fundamento em dispositivo legal não arguido oportunamente. 5. O reexame, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de mora da parte que efetuou os saques demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Trata-se de agravo interno, interposto por MAGALI LUCIA DO NASCIMENTO ROCHA, contra decisão monocrática, acostada às fls. 225/230, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 126, e-STJ): DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SAQUES PELA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE EM CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS APÓS O ÓBITO. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO PROPORCIONAL AO QUINHÃO DA FILHA HERDEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido para apuração de saques realizados pela agravada em contas bancárias do de cujus após o óbito. 2.- A agravante sustenta a necessidade de expedição de ofício ao Banco Itaú para apuração de responsabilidades. 3.- A questão em discussão consiste em (i) saber se é necessária a produção de provas acerca dos saques realizados após o falecimento do de cujus; e (ii) se a decisão de remeter às vias autônomas é adequada. 4.- A decisão da juíza em princípio está respaldada pelo art. 612 do CPC, que impõe remessa às vias ordinárias para questões que dependem de outras provas. 5.- A agravada admitiu, entretanto, o levantamento das quantias, concordando com a compensação de metade dos valores sacados. 6.- A matéria é incontroversa, tornando desnecessária a produção de provas adicionais. 7.- Possibilidade de acréscimo da metade das quantias levantadas ao quinhão hereditário da agravante, corrigida monetariamente. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 136/139, e-STJ. Veja a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Embargos de declaração opostos com alegação de omissão quanto à norma do artigo 1.995 do Código Civil, com pedido de acréscimo de juros moratórios sobre valores do de cujus utilizados pela embargada. 2.- A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do artigo 1.995 do Código Civil e a possibilidade de acréscimo de juros moratórios. 3.- Não há omissão no acórdão embargado, nem os demais vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.- A norma do artigo 1.995 do Código Civil não foi suscitada anteriormente pela embargante, não cabendo manifestação da Turma Julgadora sobre questão não devolvida à sua apreciação. 5.- Inexistência de mora que foi declarada no acórdão embargado, sendo irrelevante para os fins dos aclaratórios eventual discordância da parte. 6.- Intuito de prequestionamento que não dispensa a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Embargos rejeitados. Nas razões de recurso especial (fls. 142/153, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015; e 1.995 do CC/2002. Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação integral do art. 1.995 do CC/2002; e, no mérito, afirma que sobre os valores indevidamente levantados pela requerida, deverá incidir perdas e danos. Contrarrazões apresentadas às fls. 162/169, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 170/172, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (art. 1.042 do CPC/205) de fls. 175/184, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 187/192, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 225/230, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; b) ausência de prequestionamento do art. 1.995 do CC/2002, com incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF, além do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame fático-probatório. Daí o presente agravo interno (fls. 234/241, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria incontroversa e sem necessidade de revolvimento probatório; insiste na alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do C PC/2015) e no prequestionamento implícito do art. 1.995 do CC/2002, por ter o julgado aplicado correção monetária sem apreciar a incidência de juros como perdas e danos, requerendo, ao final, o provimento do agravo interno para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SAQUES EM CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS APÓS O ÓBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda de inventário, sob os fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ausência de prequestionamento do art. 1.995 do CC/2002 e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal estadual quanto à inexistência de mora da parte que efetuou os saques, para fins de incidência de juros moratórios sobre as quantias a serem acrescidas ao quinhão da herdeira. III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual analisou de forma expressa e fundamentada as questões submetidas, inclusive quanto à inexistência de mora e à não incidência de juros moratórios sobre os valores levantados, de modo que não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A tese fundada no art. 1.995 do CC/2002 foi apresentada apenas na fase de embargos de declaração, após operada a preclusão, configurando inovação de tese estranha à lide e impedindo o reconhecimento do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. Além disso, o efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se às questões resolvidas pela decisão agravada, não sendo possível ampliar, na instância recursal, o objeto para incluir discussão sobre perdas e danos e juros moratórios com fundamento em dispositivo legal não arguido oportunamente. 5. O reexame, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de mora da parte que efetuou os saques demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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