STJ HC 1067015
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AÇÃO REVISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMA 506/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. A impetração volta-se contra acórdão proferido em ação revisional, no qual se indeferiu pedido de revisão criminal destinado a desconstituir condenação por tráfico ilícito de entorpecentes sob alegação de ausência de materialidade para o tráfico, presunção de porte de drogas para uso próprio à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, nulidade por inobservância do art. 41 do Código de Processo Penal e necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional por ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal e por entender que a revisão estava sendo utilizada como segunda apelação e com fundamento em alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, mantendo a condenação com base em provas de que os condenados foram surpreendidos em estabelecimento prisional fracionando maconha com faca artesanal para posterior comercialização no interior do presídio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus substituto de recurso especial ou meio recursal próprio contra acórdão proferido em ação revisional na origem. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus é possível o reexame do conjunto fático-probatório firmado na jurisdição ordinária, para absolver os condenados ou desclassificar o delito de tráfico ilícito de entorpecentes para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação ou ter como fundamento idôneo a mera mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 6. A impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, notadamente como substitutivo de recurso especial ou de meio impugnativo próprio contra acórdão proferido em ação revisional, não deve ser conhecida, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, apenas, a concessão de ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 7. O cotejo entre as alegações defensivas e a fundamentação do acórdão da ação revisional evidencia inexistir coação ilegal flagrante que justifique concessão de habeas corpus, de ofício, pois a condenação se apoia em elementos probatórios considerados seguros pelas instâncias ordinárias para amparar o édito condenatório pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 8. A ação revisional tem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal e não pode ser manejada como segunda apelação ou como sucedâneo recursal para rediscutir, por mero inconformismo, a valoração da prova realizada na fase de conhecimento, sob pena de vulnerar a coisa julgada. 9. A mudança de orientação jurisprudencial, inclusive aquela oriunda de julgamento com repercussão geral (Tema 506/STF), superveniente ao trânsito em julgado da condenação, não constitui fundamento idôneo para a revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum, não autorizando, por si só, a revisão da aplicação da pena. 10. O Tema 506 do Supremo Tribunal Federal estabelece presunção relativa de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário, presunção que pode ser afastada diante de prova em sentido contrário, e, no caso, as instâncias ordinárias consignaram, com base no acervo fático-probatório, que os condenados fracionavam droga com finalidade de mercancia no interior de presídio, afastando a condição de meros usuários. 11. A via estreita do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para redimensionar a prova de autoria e materialidade ou para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à finalidade de tráfico, o que inviabiliza o exame, na forma pretendida, das teses de absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e ausência de individualização de condutas. 12. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, circunstância que impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, inclusive contra acórdão proferido em ação revisional, devendo não ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal, regida pelo rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal, não pode ser utilizada como segunda apelação ou fundada exclusivamente em alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação. 3. A mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado, inclusive em temas de repercussão geral como o Tema 506/STF, não autoriza, por si só, a revisão da condenação, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum. 4. A presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário, fixada no Tema 506/STF, é relativa e pode ser afastada quando o conjunto probatório demonstra finalidade de tráfico, inexistindo, nessa hipótese, direito à desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 5. É imprópria a via do habeas corpus para o revolvimento do acervo fático-probatório com o objetivo de rediscutir a autoria, a materialidade ou a tipificação do delito fixadas pelas instâncias ordinárias. 6. O agravo regimental deve trazer argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 621, I, II e III, 626 e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Princípio tempus regit actum. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 962.067/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 956.358/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.116/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.824.444/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STF, RE 635.659, Plenário, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDECIR BATISTA DA SILVA e RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SIARMOLI contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 194-199, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a defesa reitera a necessidade de aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, defendendo a presunção de porte de drogas para uso próprio e a inadequação de presunções de mercancia fundadas exclusivamente na posse da droga em ambiente prisional e no fracionamento necessário ao consumo (fls. 206-207). Reafirma a nulidade pela não individualização das condutas e pela não delimitação da fração da substância atribuída a cada réu, em afronta ao artigo 41 do Código de Processo Penal (fl. 208). Pontua que nada indicou atividade mercantil e pugna pela desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 208). Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do regimental para conceder a ordem na integralidade, reformar a decisão e absolver os agravantes do crime de tráfico de drogas (fl. 209). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AÇÃO REVISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMA 506/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. A impetração volta-se contra acórdão proferido em ação revisional, no qual se indeferiu pedido de revisão criminal destinado a desconstituir condenação por tráfico ilícito de entorpecentes sob alegação de ausência de materialidade para o tráfico, presunção de porte de drogas para uso próprio à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, nulidade por inobservância do art. 41 do Código de Processo Penal e necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional por ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal e por entender que a revisão estava sendo utilizada como segunda apelação e com fundamento em alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, mantendo a condenação com base em provas de que os condenados foram surpreendidos em estabelecimento prisional fracionando maconha com faca artesanal para posterior comercialização no interior do presídio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus substituto de recurso especial ou meio recursal próprio contra acórdão proferido em ação revisional na origem. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus é possível o reexame do conjunto fático-probatório firmado na jurisdição ordinária, para absolver os condenados ou desclassificar o delito de tráfico ilícito de entorpecentes para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação ou ter como fundamento idôneo a mera mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 6. A impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, notadamente como substitutivo de recurso especial ou de meio impugnativo próprio contra acórdão proferido em ação revisional, não deve ser conhecida, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, apenas, a concessão de ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 7. O cotejo entre as alegações defensivas e a fundamentação do acórdão da ação revisional evidencia inexistir coação ilegal flagrante que justifique concessão de habeas corpus, de ofício, pois a condenação se apoia em elementos probatórios considerados seguros pelas instâncias ordinárias para amparar o édito condenatório pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 8. A ação revisional tem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal e não pode ser manejada como segunda apelação ou como sucedâneo recursal para rediscutir, por mero inconformismo, a valoração da prova realizada na fase de conhecimento, sob pena de vulnerar a coisa julgada. 9. A mudança de orientação jurisprudencial, inclusive aquela oriunda de julgamento com repercussão geral (Tema 506/STF), superveniente ao trânsito em julgado da condenação, não constitui fundamento idôneo para a revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum, não autorizando, por si só, a revisão da aplicação da pena. 10. O Tema 506 do Supremo Tribunal Federal estabelece presunção relativa de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário, presunção que pode ser afastada diante de prova em sentido contrário, e, no caso, as instâncias ordinárias consignaram, com base no acervo fático-probatório, que os condenados fracionavam droga com finalidade de mercancia no interior de presídio, afastando a condição de meros usuários. 11. A via estreita do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para redimensionar a prova de autoria e materialidade ou para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à finalidade de tráfico, o que inviabiliza o exame, na forma pretendida, das teses de absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e ausência de individualização de condutas. 12. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, circunstância que impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, inclusive contra acórdão proferido em ação revisional, devendo não ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal, regida pelo rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal, não pode ser utilizada como segunda apelação ou fundada exclusivamente em alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação. 3. A mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado, inclusive em temas de repercussão geral como o Tema 506/STF, não autoriza, por si só, a revisão da condenação, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum. 4. A presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário, fixada no Tema 506/STF, é relativa e pode ser afastada quando o conjunto probatório demonstra finalidade de tráfico, inexistindo, nessa hipótese, direito à desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 5. É imprópria a via do habeas corpus para o revolvimento do acervo fático-probatório com o objetivo de rediscutir a autoria, a materialidade ou a tipificação do delito fixadas pelas instâncias ordinárias. 6. O agravo regimental deve trazer argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 621, I, II e III, 626 e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Princípio tempus regit actum. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 962.067/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 956.358/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.116/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.824.444/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STF, RE 635.659, Plenário, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.