Decisão · STJ

STJ AREsp 3095128

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-24publicado em 2026-04-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE REVISÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. No caso, o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, entendeu que a ação de execução de título extrajudicial foi instruída com documentação suficiente, apta a permitir a consecução do contrato de locação controvertido. A modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HANNE GABRIELLE SILVA DE ASSIS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGADA - CONHECIDO PARCIALMENTE - PREJUDICIALIDADE - INEXEQUIBILIDADE DA DÍVIDA RELATIVA A COBRANÇA CONDOMINIAL RECONHECIDA NO PRÓPRIO FEITO EXECUTIVO - DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO - PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO QUANTO À PARTE CONHECIDA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - ILIQUIDEZ DOS VALORES - COMPOSIÇÃO VARIÁVEL DA VERBA EXIGIDA - INCOMPATIBILIDADE COM A VIA EXECUTIVA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA DEVEDORA - ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO É INEXIGÍVEL, COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS COBRANÇAS - REJEITADA - A COBRANÇA DO ALUGUEL E SEUS ACESSÓRIOS, DESDE QUE RECONHECIDA SUA LIQUIDEZ, NÃO OBSTA O ACIONAMENTO PELA VIA EXECUTIVA. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - REJEITADO - AFIRMAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DE ALEGADO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E FINANCEIRO - BAIXA CLIENTELA E LUCRATIVIDADE QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS À EMBARGADA, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 631) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 656-659). Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou de forma clara e específica os fundamentos dos embargos declaratórios, de modo que não houve análise efetiva acerca do tema relativo à ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo; (ii) arts. 784 e 803, I, do Código de Processo Civil, porquanto a execução do contrato de locação foi mantida, apesar da ausência de demonstração da certeza e da liquidez dos valores de aluguel, faltando documentos analíticos e base de cálculo para embasar a via executiva; (iii) arts. 421, 422 e 478 do Código Civil, porque o Tribunal local desconsiderou a função social do contrato e a boa-fé objetiva, além de ter rejeitado a revisão por onerosidade excessiva, embora tenha sido formulada alegação de desequilíbrio superveniente decorrente de baixa clientela e dificuldades do empreendimento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 671-681). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE REVISÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. No caso, o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, entendeu que a ação de execução de título extrajudicial foi instruída com documentação suficiente, apta a permitir a consecução do contrato de locação controvertido. A modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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