Decisão · STJ

STJ REsp 2240818

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. Uma vez que, no caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/6, não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO NELINHO DE OLIVEIRA FERREIRA MACIEL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa reitera a sua compreensão de que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, e não em 1/6, como efetivado pela Corte de origem. Para tanto, argumenta que "a afirmação de que o recorrente teria "perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza" não se ancora em qualquer elemento concreto do processo, constituindo mera presunção, o que viola frontalmente o dever constitucional de motivação e a necessária individualização da pena"(fl. 1.118). Sustenta que "inexiste nos autos qualquer elemento concreto que evidencie ciência do recorrente quanto à natureza ilícita da carga ou eventual vínculo, mesmo indireto, com organização cri minosa" (fl. 1.118). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para q ue (fls. 1.120-1.121): .. esta Corte Superior proceda à readequação do quantum de redução, aplicando a minorante no patamar máximo de 2/3, diante do preenchimento integral dos requisitos legais e da inexistência de circunstâncias negativas concretamente demonstradas; d) subsidiariamente ao pedido anterior, caso não se entenda cabível o patamar máximo, que seja fixada fração mais favorável, ao menos em 1/3, em consonância com a jurisprudência desta Corte, especialmente em hipóteses nas quais há maior gravidade fática e efetiva demonstração de ciência do agente quanto à atuação em favor de organização criminosa; e) apenas de forma subsidiária, na hipótese de não se entender possível a reforma direta por esta Corte, que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal c/c art. 564, V, do Código de Processo Penal, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento com fundamentação concreta acerca do quantum de redução; f) por fim, sendo alterada a fração de diminuição, que seja realizada a nova dosimetria da pena, com a adequação do regime inicial de cumprimento e das demais consequências legais decorrentes da reprimenda final. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. Uma vez que, no caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/6, não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Agravo regimental não provido.
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