Decisão · STJ

STJ HC 1050523

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi manejado contra acórdão já transitado em julgado e como sucedâneo de nova revisão criminal. 2. A parte agravante alega que, à época dos fatos, foram apreendidas com o paciente 15 porções de cannabis sativa (54 g) e três "petecas" de cocaína (1,1 g), sustentando que ele era primário e preenchia os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que o Tribunal de origem teria afastado indevidamente a causa de diminuição do "tráfico privilegiado" na apelação, com base em processos criminais em andamento, e, posteriormente, em revisão criminal, com base em condenações supervenientes, o que configuraria flagrante ilegalidade. 3. Requer-se, no agravo regimental, a reforma da decisão monocrática para que seja aplicada a minorante do tráfico de drogas privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber, em primeiro lugar, se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, ainda assim, a concessão de ordem de ofício apenas em hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em condenações definitivas por crimes de tráfico, associação e porte ilegal de arma, relativas a fatos posteriores, que evidenciam dedicação do agente à traficância organizada e sistemática, configura flagrante ilegalidade apta a ser sanada na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta, como regra, a substituir recursos próprios previstos na Constituição Federal, sendo cabível, contra acórdão denegatório de ordem, o recurso ordinário constitucional (CF/1988, art. 105, II, a) e, contra acórdão proferido em apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, o recurso especial (CF/1988, art. 105, III). 7. Ainda que não seja cabível o habeas corpus substitutivo, admite-se a concessão da ordem de ofício apenas quando demonstrado que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que impõe a análise da existência de eventual flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 8. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em certidão de antecedentes que registra condenações do agravante, em processos distintos, por tráfico e associação (fatos de 2023) e por porte ilegal de arma, tráfico e associação (fatos de 2016), concluindo que tais elementos demonstram intenso envolvimento com a traficância organizada e sistemática. 9. A partir do cotejo dos antecedentes do condenado no momento do julgamento da revisão criminal, a Corte local assentou que o agravante não ostenta o perfil exigido para a incidência da causa de diminuição, por se dedicar a atividades criminosas e integrar contexto de traficância organizada, circunstâncias que descaracterizam os requisitos legais da benesse. 10. É consolidado o entendimento de que a minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando elementos concretos dos autos evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua vinculação à organização criminosa, não havendo, nessa situação, ilegalidade flagrante a justificar intervenção excepcional via habeas corpus substitutivo. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia no fundamento adotado pelo Tribunal de origem para afastar a causa de diminuição, não se justifica a concessão de ordem de ofício nem a reforma da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada quando condenações criminais que evidenciam dedicação do agente à traficância organizada e sistemática demonstram o não preenchimento dos requisitos legais da benesse, não configurando tal fundamentação flagrante ilegalidade sanável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.137.079/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.499/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JACKSON LOUZADA SOUZA, contra decisão de fls. 59-60, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi manejado contra acórdão já transitado em julgado e como sucedâneo de nova revisão criminal. Sustenta a parte agravante que, à época dos fatos, foram apreendidas com o paciente 15 porções de cannabis sativa (54 g) e três "petecas" de cocaína (1,1 g), e que, então, ele era primário e preenchia os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, afastou indevidamente a causa de diminuição do "tráfico privilegiado" por considerar a existência de outros processos criminais em andamento, sem condenação transitada em julgado. Aduz que, na revisão criminal posterior, o pedido foi julgado improcedente porque a autoridade apontada como coatora utilizou condenações supervenientes (a posteriori) à época dos fatos para afastar a minorante, o que configuraria flagrante ilegalidade. Requer o provimento do agravo regimental para que seja aplicada a minorante do tráfico de drogas privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi manejado contra acórdão já transitado em julgado e como sucedâneo de nova revisão criminal. 2. A parte agravante alega que, à época dos fatos, foram apreendidas com o paciente 15 porções de cannabis sativa (54 g) e três "petecas" de cocaína (1,1 g), sustentando que ele era primário e preenchia os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que o Tribunal de origem teria afastado indevidamente a causa de diminuição do "tráfico privilegiado" na apelação, com base em processos criminais em andamento, e, posteriormente, em revisão criminal, com base em condenações supervenientes, o que configuraria flagrante ilegalidade. 3. Requer-se, no agravo regimental, a reforma da decisão monocrática para que seja aplicada a minorante do tráfico de drogas privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber, em primeiro lugar, se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, ainda assim, a concessão de ordem de ofício apenas em hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em condenações definitivas por crimes de tráfico, associação e porte ilegal de arma, relativas a fatos posteriores, que evidenciam dedicação do agente à traficância organizada e sistemática, configura flagrante ilegalidade apta a ser sanada na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta, como regra, a substituir recursos próprios previstos na Constituição Federal, sendo cabível, contra acórdão denegatório de ordem, o recurso ordinário constitucional (CF/1988, art. 105, II, a) e, contra acórdão proferido em apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, o recurso especial (CF/1988, art. 105, III). 7. Ainda que não seja cabível o habeas corpus substitutivo, admite-se a concessão da ordem de ofício apenas quando demonstrado que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que impõe a análise da existência de eventual flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 8. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em certidão de antecedentes que registra condenações do agravante, em processos distintos, por tráfico e associação (fatos de 2023) e por porte ilegal de arma, tráfico e associação (fatos de 2016), concluindo que tais elementos demonstram intenso envolvimento com a traficância organizada e sistemática. 9. A partir do cotejo dos antecedentes do condenado no momento do julgamento da revisão criminal, a Corte local assentou que o agravante não ostenta o perfil exigido para a incidência da causa de diminuição, por se dedicar a atividades criminosas e integrar contexto de traficância organizada, circunstâncias que descaracterizam os requisitos legais da benesse. 10. É consolidado o entendimento de que a minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando elementos concretos dos autos evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua vinculação à organização criminosa, não havendo, nessa situação, ilegalidade flagrante a justificar intervenção excepcional via habeas corpus substitutivo. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia no fundamento adotado pelo Tribunal de origem para afastar a causa de diminuição, não se justifica a concessão de ordem de ofício nem a reforma da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada quando condenações criminais que evidenciam dedicação do agente à traficância organizada e sistemática demonstram o não preenchimento dos requisitos legais da benesse, não configurando tal fundamentação flagrante ilegalidade sanável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.137.079/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.499/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.
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