STJ HC 1052723
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Execução Penal. Supressão de instância. Teses não apreciadas pela instância ordinária. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão de as teses manejadas pela defesa não terem sido enfrentadas pela instância ordinária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se esta Corte Superior pode conhecer diretamente do mérito das teses apresentadas pela defesa no habeas corpus, considerando que não foram devidamente apreciadas pela instância ordinária. III. Razões de decidir 4. A análise de questões não enfrentadas pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, violando os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 5. A defesa não demonstrou a oposição de recurso integrativo na instância ordinária para provocar a manifestação sobre as teses suscitadas, o que seria necessário para viabilizar a análise pela Corte Superior. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 7. Não há elementos nos autos que evidenciem constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de questões não enfrentadas pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, violando os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX. Jurisprudência releva nte citada:STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 831.509/BA, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 912.805/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.05.2024; STJ, HC 338.557/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 01.08.2016. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DANILO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 1.442/1.446 que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão das teses manejadas pela defesa não terem sido enfrentadas pela instância ordinária. Em suas razões o agravante assevera que o Tribunal de Justiça de São Paulo foi expressamente provocado sobre as ilegalidades, mas se omitiu ou apresentou uma negativa implícita de jurisdição. Portanto, esta Corte teria competência para analisar o mérito diretamente, para evitar o prolongamento de um constrangimento ilegal. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Execução Penal. Supressão de instância. Teses não apreciadas pela instância ordinária. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão de as teses manejadas pela defesa não terem sido enfrentadas pela instância ordinária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se esta Corte Superior pode conhecer diretamente do mérito das teses apresentadas pela defesa no habeas corpus, considerando que não foram devidamente apreciadas pela instância ordinária. III. Razões de decidir 4. A análise de questões não enfrentadas pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, violando os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 5. A defesa não demonstrou a oposição de recurso integrativo na instância ordinária para provocar a manifestação sobre as teses suscitadas, o que seria necessário para viabilizar a análise pela Corte Superior. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 7. Não há elementos nos autos que evidenciem constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de questões não enfrentadas pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, violando os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX. Jurisprudência releva nte citada:STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 831.509/BA, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 912.805/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.05.2024; STJ, HC 338.557/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 01.08.2016.