STJ HC 1052009
TRIBUTÁRIOAgravo Regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DrogAS. rEDUTOR DA REPRIMENDA. dEdicação à atividade crimInosa. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada referente à análise da causa redutora de pena (§ 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006), contudo, sem a modificação do resultado de julgamento do habeas corpus, que não havia sido conhecido. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de se aplicar o redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. Mostra-se impossível a aplicação da referida benesse, tendo em vista elementos concretos extraídos da instrução processual - notadamente a apreensão de aproximadamente 132 kg de maconha acompanhada de balanças de precisão e petrechos para fracionamento -, indicativos da dedicação da agravante à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os elementos concretos do fato, como a apreensão de elevada quantidade de droga associada a petrechos típicos do comércio ilícito, podem evidenciar dedicação do agente à atividade criminosa e justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sentido contrário ao que assentado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, Quinta Turma, j. 20/5/2024, DJe 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.618/SP, Quinta Turma, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, Quinta Turma, j. 20/5/2024, DJe 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.618/SP, Quinta Turma, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATA DE OLIVEIRA contra a decisão, na qual dei provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada referente à análise da causa redutora de pena (§ 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006), contudo, sem a modificação do resultado de julgamento do habeas corpus, em que não havia sido conhecido por ausência de constrangimento ilegal. A defesa alega que a elevada quantidade ou a natureza da droga, por si só, não autorizam o afastamento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Assevera, ainda, que a agravante foi absolvida do delito de associação para o tráfico por não estar comprovado vínculo estável e permanente para a prática reiterada do delito. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que a matéria seja submetida à apreciação da Colenda Quinta Turma, com a concessão da ordem para que seja reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com o redimensionamento da pena. É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DrogAS. rEDUTOR DA REPRIMENDA. dEdicação à atividade crimInosa. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada referente à análise da causa redutora de pena (§ 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006), contudo, sem a modificação do resultado de julgamento do habeas corpus, que não havia sido conhecido. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de se aplicar o redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. Mostra-se impossível a aplicação da referida benesse, tendo em vista elementos concretos extraídos da instrução processual - notadamente a apreensão de aproximadamente 132 kg de maconha acompanhada de balanças de precisão e petrechos para fracionamento -, indicativos da dedicação da agravante à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os elementos concretos do fato, como a apreensão de elevada quantidade de droga associada a petrechos típicos do comércio ilícito, podem evidenciar dedicação do agente à atividade criminosa e justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sentido contrário ao que assentado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, Quinta Turma, j. 20/5/2024, DJe 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.618/SP, Quinta Turma, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, Quinta Turma, j. 20/5/2024, DJe 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.618/SP, Quinta Turma, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024.