STJ AREsp 3084483
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DECIDIDA POR NORMA LOCAL. REGIMENTO INTERNO DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA LOCAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIO CASSIANO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação reivindicatória Apelação - Declinação de competência pela 9ª Câmara de Direito Privado, em função de julgamento anterior de ação possessória pela 20ª Câmara de Direito Privado - Prevalência do disposto no art. 5º, I.16 da Resolução TJSP nº 623/2013 - Acolhimento, para julgamento do recurso através da Câmara suscitada." (e-STJ, fl. 388) Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente, que foram rejeitados (fls. 422/433). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois teria havido omissão e falta de fundamentação no acórdão quanto à aplicação do art. 930, parágrafo único, do CPC, à prevenção do relator e à conexão entre a ação reivindicatória e questões de usucapião arguida em defesa, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 930, parágrafo único, do CPC, pois teria sido violada a regra federal de prevenção do relator, ao se privilegiar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Resolução 623/2013, quando a lei federal estabeleceria prevenção pelo primeiro recurso protocolado no mesmo processo ou em processo conexo. (iii) arts. 55, 56, 57 e 58 do CPC, pois teriam sido desconsideradas as hipóteses de conexão e reunião de processos entre a ação reivindicatória e o pedido de usucapião arguido em defesa, o que atrairia prevenção e julgamento conjunto; invoca-se que a causa de pedir remota seria comum e que a usucapião poderia ser arguida como questão prejudicial. Sem contrarrazões (fl. 435). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Sem contraminuta (fl. 458). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DECIDIDA POR NORMA LOCAL. REGIMENTO INTERNO DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA LOCAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.