STJ AREsp 2976672
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. De acordo co m o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF exarado sob o regime da repercussão geral , sendo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 2. Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO FRACINETTE DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 252/253, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois interposto de decisão fundada nos Tema 1.199 do STF, configurando erro grosseiro a interposição daquele recurso em detrimento do agravo interno. Sustenta a parte agravante, em síntese, a regularidade do seu agravo em recurso especial, louvando-se no fato de que a inadmissão do apelo deu-se em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. Impugnação. Manifestação ministerial pelo desprovimento do recurso. (e-STJ fls. 323/327). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. De acordo co m o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF exarado sob o regime da repercussão geral , sendo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 2. Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido.