Decisão · STJ

STJ AREsp 3152211

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Lei n. 10.826/2003, art. 20, II. Dosimetria da pena. Reincidência específica. Princípio da especialidade. Proibição de reformatio in pejus (CPP, art. 617). Súmula 231/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial fundado em alegada violação ao art. 617 do Código de Processo Penal, em ação penal na qual o réu foi condenado, como incurso no art. 14 c/c o art. 20, II, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com reincidência específica), à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime semiaberto, tendo sido absolvido do crime de lesão corporal grave por legítima defesa. 2. A insurgência defensiva. A parte agravante sustenta ocorrência de reformatio in pejus, porquanto, em recurso exclusivo da defesa, o tribunal de origem teria mantido a causa de aumento de pena relativa à reincidência específica prevista no art. 20, II, da Lei n. 10.826/2003, após reclassificar circunstâncias na dosimetria, e requer, subsidiariamente, o afastamento dessa causa de aumento, com fixação da pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação, pelo tribunal de origem, das circunstâncias consideradas na dosimetria, com afastamento da agravante genérica de reincidência na segunda fase e manutenção da reincidência específica como causa de aumento na terceira fase (Lei n. 10.826/2003, art. 20, II), em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus vedada pelo art. 617 do CPP, especialmente quando a pena intermediária permanece fixada no mínimo legal pela incidência da Súmula 231/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 617 do Código de Processo Penal veda o agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, mas a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a reclassificação de circunstâncias na dosimetria, desde que a pena final não seja majorada ou seja até reduzida. 5. No caso concreto, a pena intermediária foi mantida no mínimo legal em virtude da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena aquém desse patamar em razão de circunstâncias atenuantes, de modo que a reorganização das fases da dosimetria não resultou em aumento da pena definitiva fixada na sentença de primeiro grau. 6. A reclassificação procedida pelo tribunal de origem, consistente no afastamento da agravante genérica de reincidência na segunda fase, com manutenção da reincidência específica como causa de aumento na terceira fase (art. 20, II, da Lei n. 10.826/2003), decorre da aplicação do princípio da especialidade e não configura reformatio in pejus, porque não houve agravamento da situação final do condenado. 7. A decisão reafirma entendimento desta Corte Superior no sentido de que a correção da classificação de fato já valorado negativamente e o ajuste técnico da dosimetria, sem elevação da pena final, são compatíveis com a vedação de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática e a dosimetria fixada pelo tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. A reclassificação das circunstâncias consideradas na dosimetria, com afastamento da agravante genérica e manutenção de causa de aumento específica prevista em lei especial, não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa quando não há aumento da pena final. 2. A incidência da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, legitima a manutenção da pena intermediária nesse patamar, ainda que haja reorganização das fases da dosimetria pelo tribunal de origem. 3. O princípio da especialidade autoriza privilegiar a reincidência específica prevista no art. 20, II, da Lei n. 10.826/2003 em relação à agravante genérica de reincidência, desde que respeitada a vedação de agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 20, II; CPP, art. 617; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024, DJe 12.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDNEY SOUZA DA SILVA (e-STJ, fls. 668-677), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 661-664), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante requer a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal. Afirma que houve reformatio in pejus ao aplicar-se a causa de aumento de pena da reincidência específica em recurso exclusivo da defesa. Aduz que o tribunal de origem, ao reclassificar a circunstância judicial na dosimetria, mantendo a causa de aumento na terceira fase, violou o princípio que proíbe o agravamento da situação do réu quando apenas a defesa recorre. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento da reincidência específica, com a consequente fixação da pena definitiva em dois anos de reclusão e dez dias-multa. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Lei n. 10.826/2003, art. 20, II. Dosimetria da pena. Reincidência específica. Princípio da especialidade. Proibição de reformatio in pejus (CPP, art. 617). Súmula 231/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial fundado em alegada violação ao art. 617 do Código de Processo Penal, em ação penal na qual o réu foi condenado, como incurso no art. 14 c/c o art. 20, II, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com reincidência específica), à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime semiaberto, tendo sido absolvido do crime de lesão corporal grave por legítima defesa. 2. A insurgência defensiva. A parte agravante sustenta ocorrência de reformatio in pejus, porquanto, em recurso exclusivo da defesa, o tribunal de origem teria mantido a causa de aumento de pena relativa à reincidência específica prevista no art. 20, II, da Lei n. 10.826/2003, após reclassificar circunstâncias na dosimetria, e requer, subsidiariamente, o afastamento dessa causa de aumento, com fixação da pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação, pelo tribunal de origem, das circunstâncias consideradas na dosimetria, com afastamento da agravante genérica de reincidência na segunda fase e manutenção da reincidência específica como causa de aumento na terceira fase (Lei n. 10.826/2003, art. 20, II), em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus vedada pelo art. 617 do CPP, especialmente quando a pena intermediária permanece fixada no mínimo legal pela incidência da Súmula 231/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 617 do Código de Processo Penal veda o agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, mas a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a reclassificação de circunstâncias na dosimetria, desde que a pena final não seja majorada ou seja até reduzida. 5. No caso concreto, a pena intermediária foi mantida no mínimo legal em virtude da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena aquém desse patamar em razão de circunstâncias atenuantes, de modo que a reorganização das fases da dosimetria não resultou em aumento da pena definitiva fixada na sentença de primeiro grau. 6. A reclassificação procedida pelo tribunal de origem, consistente no afastamento da agravante genérica de reincidência na segunda fase, com manutenção da reincidência específica como causa de aumento na terceira fase (art. 20, II, da Lei n. 10.826/2003), decorre da aplicação do princípio da especialidade e não configura reformatio in pejus, porque não houve agravamento da situação final do condenado. 7. A decisão reafirma entendimento desta Corte Superior no sentido de que a correção da classificação de fato já valorado negativamente e o ajuste técnico da dosimetria, sem elevação da pena final, são compatíveis com a vedação de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática e a dosimetria fixada pelo tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. A reclassificação das circunstâncias consideradas na dosimetria, com afastamento da agravante genérica e manutenção de causa de aumento específica prevista em lei especial, não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa quando não há aumento da pena final. 2. A incidência da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, legitima a manutenção da pena intermediária nesse patamar, ainda que haja reorganização das fases da dosimetria pelo tribunal de origem. 3. O princípio da especialidade autoriza privilegiar a reincidência específica prevista no art. 20, II, da Lei n. 10.826/2003 em relação à agravante genérica de reincidência, desde que respeitada a vedação de agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 20, II; CPP, art. 617; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024, DJe 12.09.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →