Decisão · STJ

STJ AREsp 2955834

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-06-04publicado em 2026-04-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SOB CONCESSÃO PÚBLICA. CONSTRUÇÃO NÃO AUTORIZADA. ESBULHO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. Estão preclusas as matérias que não foram suscitadas na apelação, mas apenas nas razões dos segundos embargos de declaração, de maneira que não podem ser conhecidas. 3. No presente caso, está demonstrado no acórdão recorrido que houve a possibilidade de manifestação das partes sobre o acervo probatório, e o laudo pericial não foi o único elemento probatório considerado pelo Tribunal para formar seu convencimento. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O direito de passagem previsto no art. 1.285 do Código Civil, como limitação ao direito de propriedade, deve ser interpretado restritivamente. Tal direito não autoriza a realização de construções permanentes em área de terceiros, especialmente quando se trata de área de preservação permanente sob concessão pública. O direito de passagem assegura o trânsito necessário, não a edificação de benfeitorias que extrapolam os limites da servidão. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, a ele se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto d a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CIDADE DOS CANYONS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 452/462): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INVASÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - USINA HIDRELÉTRICA DE FURNAS - REQUISITOS COMPROVADOS. 1. De acordo com o art. 1.210 do CC, o possuidor tem direito a ser restituído da posse no caso de esbulho. Movida ação judicial para alcançar a reintegração, cumpre ao possuidor demonstrar a presença dos requisitos no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da pose. 2. A Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), em seu art. 8º, autoriza a intervenção em área de preservação permanente em hipóteses específicas: utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. 3. Nos termos da Resolução n. 369/06 do Conama, toda obra, plano, atividade ou projeto em APP deverá obter do órgão ambiental competente a autorização, em processo administrativo próprio. O órgão ambiental municipal somente poderá conceder autorização em APP situada em área urbana. 4. Comprovada a invasão na cota de desapropriação, assim como a irregularidade da construção da rampa, do ponto de vista da legislação ambiental, de rigor a procedência do pedido de reintegração de posse e a determinação de recuperação ambiental da APP. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 576/580 e 637/640). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); 7º, 372 e 373 do CPC; 1.196, 1.200, 1.223 e 1.285 do Código Civil (CC); 560 e 561 do CPC; 3º, inciso X, alínea d, e 8º da Lei 12.561/2012, articulando as teses a seguir. O art. 1.022 do CPC teria sido violado em função de vícios de contradição e omissão no acórdão recorrido. Sustenta contradição por ter o Tribunal reconhecido a preclusão da prova emprestada e, ao mesmo tempo, utilizado trechos de laudo pericial da ação civil pública para caracterizar esbulho possessório, sem contraditório no processo de destino (fls. 654/657 e 659/661). Aponta omissão por se determinar o "desfazimento das benfeitorias e a recuperação da APP" sem se avaliar o impacto ambiental da medida e os efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado na ação civil pública (fls. 662/665). Alega, ainda, omissão quanto à existência de decisão liminar proferida em 25/4/2017 pela Justiça Federal permitindo a continuidade das obras (fls. 665/667). Afirma ter havido ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 7º), por uso de prova emprestada sem submissão ao contraditório; ao art. 372, por valoração de laudo pericial não juntado aos autos da ação possessória; e ao art. 373, por inversão do ônus da prova, com o Tribunal suprindo a ausência de prova da parte autora acerca do esbulho (fls. 668/672). Defende a inexistência de esbulho e a improcedência da reintegração por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, afirmando tratar-se de mero exercício do direito de passagem para acesso às águas (art. 1.285 do CC), sem posse injusta, e que obteve autorizações administrativas, além de decisão judicial permitindo a continuidade das obras (fls. 672/676; 650/656). Sustenta que a intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) é de baixo impacto ambiental, pois a construção de rampa de lançamento de barcos está prevista na alínea d do inciso X do art. 3º da Lei 12.651/2012, e que a determinação genérica de recomposição da APP é obscura e inexequível sem avaliação técnica específica (fls. 672/676). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.009/1.013. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 989/990 e 981). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SOB CONCESSÃO PÚBLICA. CONSTRUÇÃO NÃO AUTORIZADA. ESBULHO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. Estão preclusas as matérias que não foram suscitadas na apelação, mas apenas nas razões dos segundos embargos de declaração, de maneira que não podem ser conhecidas. 3. No presente caso, está demonstrado no acórdão recorrido que houve a possibilidade de manifestação das partes sobre o acervo probatório, e o laudo pericial não foi o único elemento probatório considerado pelo Tribunal para formar seu convencimento. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O direito de passagem previsto no art. 1.285 do Código Civil, como limitação ao direito de propriedade, deve ser interpretado restritivamente. Tal direito não autoriza a realização de construções permanentes em área de terceiros, especialmente quando se trata de área de preservação permanente sob concessão pública. O direito de passagem assegura o trânsito necessário, não a edificação de benfeitorias que extrapolam os limites da servidão. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, a ele se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →