Decisão · STJ

STJ RHC 222767

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-02publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 21 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, por se tratar de reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, o que impede nova análise pela mesma Corte. 2. A extensão de benefício concedido ao corréu exige identidade fático-processual, inexistente no caso, pois o agravante apresenta periculosidade concreta evidenciada, ao contrário do corréu beneficiado. 3. A análise da alegação de excesso de prazo não pode ser realizada, por ausência de exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ainda que superado esse óbice, a superveniência de decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 21 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR contra a decisão de fls. 126-131, que não conheceu do recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega não haver reiteração de pedidos, porque o ponto central é a extensão do benefício com base no art. 580 do CPP, distinta da tese de falta de fundamentação da preventiva tratada em outro feito. Argumenta que a Súmula n. 21 do STJ foi aplicada de forma automática e indevida, pois o excesso de prazo já estava configurado antes da pronúncia de 22/1/2026, não podendo o ato superveniente convalidar o constrangimento anterior. Aponta violação ao art. 580 do CPP, afirmando que o corréu obteve liberdade por excesso de prazo, circunstância objetiva que alcança todos os acusados do mesmo processo, sendo inadequada a negativa de extensão fundada em periculosidade concreta quando o fundamento liberatório foi o excesso. Expõe que a fundamentação sobre periculosidade concreta é genérica e que a gravidade do delito e o risco à ordem pública foram invocados de forma abstrata, sem contemporaneidade. Alega que não houve supressão de instância, porque o Tribunal de origem enfrentou o excesso de prazo sob o critério da razoabilidade, e o reconhecimento do excesso ao corréu evidencia que o tema foi debatido. Assevera que a pronúncia não elimina a desproporção da custódia. Busca a reconsideração da decisão para que seja provido o recurso ordinário em habeas corpus ou a submissão do recurso ao colegiado, com a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 21 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, por se tratar de reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, o que impede nova análise pela mesma Corte. 2. A extensão de benefício concedido ao corréu exige identidade fático-processual, inexistente no caso, pois o agravante apresenta periculosidade concreta evidenciada, ao contrário do corréu beneficiado. 3. A análise da alegação de excesso de prazo não pode ser realizada, por ausência de exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ainda que superado esse óbice, a superveniência de decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 21 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
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