Decisão · STJ

STJ AREsp 2975097

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-27publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Invasão domiciliar justificada. Citação por edital. Cerceamento de defesa afastado. Dosimetria da pena. não ocorrência de ilegalidade. condenação e óbices processuais mantidos. Agravo regimental parcialmente provido. recurso especial desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação penal que condenou o agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico (posteriormente afastada na origem). 2. A defesa alega: (i) indevida aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, com equivocada referência ao Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, estranho à controvérsia; (ii) nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização do réu e quadro de defesa meramente formal; (iii) cerceamento de defesa, por indeferimento de diligências probatórias e deficiência defensiva; (iv) nulidade da prova decorrente de invasão domiciliar; (v) insuficiência probatória para a condenação; (vi) falta de fundamentos idôneos para exasperar a pena-base; e (vii) incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente após a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 3. Há várias questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou corretamente precedente qualificado, à luz do art. 1.030, I, "b", do CPC, e se é cabível a correção da referência ao Tema Repetitivo n. 1.143/STJ; (ii) saber se há nulidade da citação por edital, cerceamento de defesa ou deficiência defensiva, em razão da dinâmica de citações, intimações, sucessivas constituições de advogados e atos de defesa praticados ao longo da instrução; (iii) saber se a entrada de policiais no domicílio do agravante, precedida de denúncia anônima, investigação prévia, abordagem de corréu com apreensão de drogas e fuga do agravante, configura invasão domiciliar ilícita ou se havia justa causa para a medida; (iv) saber se é possível, em recurso especial, reverter a condenação por insuficiência probatória; (v) saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime, está adequadamente fundamentada; (vi) saber se a tese sobre a formalização da representação e sobre a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra-se prequestionada, ante a ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP; e (vii) saber se é possível, diretamente no STJ, reexaminar requisitos fáticos da redutora do tráfico privilegiado, à vista da existência de passagens criminais e da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O equívoco da decisão agravada quanto à menção ao Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, estranho à controvérsia, é reconhecido e corrigido, mas tal ajuste de fundamentação não altera o resultado de desprovimento do recurso especial. 5. A alegada incidência da Súmula n. 126/STJ, em razão de suposto fundamento constitucional autônomo, foi devidamente impugnada e superada para permitir a análise do tema da invasão domiciliar no âmbito infraconstitucional, sem, contudo, conduzir à nulidade das provas. 6. A Corte de origem consignou que havia denúncias anteriores e investigação prévia sobre tráfico praticado pelo agravante, com monitoramento, abordagem de veículo de corréu, apreensão de drogas, fuga do agravante ao avistar a polícia e subsequente ingresso em sua residência, onde foram apreendidos crack, outras drogas, armas, balanças de precisão e material de embalagem, circunstâncias que demonstram fundadas razões e justa causa para a entrada no domicílio, em contexto de flagrante delito em crime permanente, em conformidade com o art. 5º, XI, da CF/1988 e com o Tema n. 280/STF. 7. Não se verifica ilegalidade na atuação policial, pois a invasão domiciliar não se fundou em mera denúncia anônima ou intuição subjetiva, mas em diligências prévias, abordagem anterior com apreensão de entorpecentes e fuga do investigado, quadro fático que autoriza a mitigação da inviolabilidade do domicílio segundo a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 8. Quanto às alegadas nulidades de citação, cerceamento de defesa e deficiência defensiva, o Tribunal estadual registrou que o agravante teve ciência da ação penal, constituiu sucessivos advogados, apresentou petições, resposta à acusação e alegações finais, foi interrogado por videoconferência e optou por manter-se foragido, inclusive utilizando identidade falsa, de modo que não é possível invocar nulidade para se beneficiar da própria torpeza, inexistindo demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 9. A citação por edital foi reputada válida, diante das tentativas frustradas de localização do réu, da ausência de fornecimento de endereço correto por advogados constituídos e da atuação defensiva efetiva ao longo do processo, em linha com a orientação segundo a qual não se reconhece nulidade sem prova de prejuízo nem se admite que o réu invalide atos processuais que deliberadamente dificultou. 10. O indeferimento de diligências probatórias foi legitimamente fundamentado pelo juízo, destinatário da prova (CPP, art. 251), ao considerar dispensáveis as provas requeridas diante do acervo já produzido, não havendo cerceamento de defesa quando a instrução se mostra suficiente para o convencimento judicial. 11. A condenação foi mantida pela instância ordinária com base em robusto conjunto probatório (boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos, autos de apreensão, circunstâncias da prisão, tentativa de fuga, apreensão de drogas em quantidade expressiva, balança de precisão e depoimentos coerentes de policiais), de modo que a pretensão absolutória ou de desclassificação demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 12. Na dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade decorreu do papel de liderança exercido pelo agravante na atividade de tráfico, com articulação de transportes de drogas e utilização de compartimento secreto em veículo para ocultar entorpecentes, circunstâncias que excedem o tipo penal e autorizam a exasperação da pena-base. 13. A vetorial antecedentes foi legitimamente considerada desfavorável, em razão de condenação definitiva anterior, não caracterizadora de reincidência, mas apta a configurar maus antecedentes, os quais, segundo a orientação do STJ, não se submetem ao prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. 14. As circunstâncias do crime foram negativadas pela expressiva quantidade de droga apreendida (crack em grandes volumes, além de outras substâncias), critério compatível com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e idôneo para justificar o aumento da pena-base, sem bis in idem. 15. A formalização da representação e a alegada omissão da instância ordinária sobre o ponto não podem ser analisadas nesta via, porque, embora opostos embargos de declaração, a defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial, o que impede o reconhecimento de prequestionamento, ainda que ficto, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 16. Quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a sua análise direta no STJ esbarra na ausência de prequestionamento específico e na necessidade de reexame de matéria fática (primariedade, antecedentes, dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa), vedado pela Súmula n. 7/STJ, sobretudo diante da existência de passagens criminais e da valoração negativa de antecedentes pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para corrigir a fundamentação quanto à aplicação de precedente repetitivo, mantido, porém, o desprovimento do recurso especial. Teses de julgamento: 1. A entrada de policiais em domicílio, em contexto de tráfico de drogas, é legítima quando precedida de denúncias e investigação prévia, abordagem com apreensão de entorpecentes e fuga do investigado, circunstâncias que configuram fundadas razões e justa causa para a mitigação da inviolabilidade do lar em situação de flagrante delito. 2. A citação por edital e a condução do processo não são nulas quando o réu, ciente da ação penal, mantém-se foragido, fornece endereço impreciso e constitui advogados que atuam ao longo da instrução, não sendo possível ao acusado invocar, em seu benefício, nulidade a que deliberadamente deu causa, sem demonstração de efetivo prejuízo. 3. O indeferimento de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, fundamenta a desnecessidade de sua produção diante do acervo já existente nos autos. 4. A pretensão de absolvição, desclassificação ou modificação da condenação por tráfico de drogas, fundada em alegada insuficiência probatória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, quando a instância ordinária reconhece, com base em conjunto probatório robusto, a autoria e materialidade delitivas. 5. É legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime quando demonstrado que o agente exercia papel de liderança na atividade criminosa, possui maus antecedentes e foi apreendida grande quantidade de entorpecentes, elementos extrínsecos ao tipo penal. 6. A configuração de maus antecedentes não se sujeita ao prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal e pode ser utilizada para agravar a pena-base, ainda que a condenação anterior não caracterize reincidência. 7. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ quanto a matérias não expressamente apreciadas pelo Tribunal de origem . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.030, I, "b"; CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244, 251, 387, § 1º, 619; CP, arts. 59, 64, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35, caput, 40, IV, 42; Súmulas/STJ n. 7, 83, 126, 211, 568. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.095.274/MG, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 752.484/RS, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, HC 529.222/SP, Sexta Turma, j. 04.02.2020; STJ, REsp 1.988.493/SP, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no RHC 227.551/BA, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.033.710/BA, Sexta Turma, j. 04.03.2026. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 2483/2498 interposto por KLEUTON BARBOSA DA COSTA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (fls. 2451/2466), a qual, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC pressupõe a efetiva e correta aplicação de precedente qualificado, com aderência entre a tese firmada e a controvérsia deduzida no recurso. Todavia, não é essa a situação dos autos. A decisão agravada invoca o Tema Repetitivo n. 1.143/STJ como fundamento para obstar o conhecimento do recurso, contudo, referido precedente trata exclusivamente da aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros, matéria absolutamente dissociada da controvérsia ora discutida. Salienta que a controvérsia não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, pois o chamamento do ora Agravante ao processo se deu por edital, medida excepcionalíssima, que somente se legitima após o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do acusado. Insiste que a participação episódica de advogados, sem comprovação de regular constituição, aliada à ausência do Agravante em atos essenciais da instrução, evidencia quadro de defesa meramente formal, incapaz de assegurar o efetivo exercício do contraditório. Sustenta que a decisão agravada incorre em equívoco ao exigir indicação expressa de violação ao art. 619 do CPP para afastar o óbice da Súmula 211/STJ. Afirma que o princípio pas de nullité sans grief não se aplica ao caso concreto, na medida em que se trata de nulidades que atingem a própria estrutura do processo. Informa que a condenação está lastreada, essencialmente, em elementos frágeis, de natureza indiciária e desprovidos de corroboração autônoma, notadamente relatos indiretos, "denúncias" não formalizadas e inferências construídas a partir do contexto da apreensão. Insiste que não há fundamentos idôneos para o aumento da pena-base. Em relação à minorante, especialmente após a absolvição do delito de associação para o tráfico, alega que suscitou a questão em embargos declaratórios, sendo suficiente para o prequestionamento. Requer a reconsideração da decisão agravada, o afastamento dos óbices invocados, o reconhecimento das nulidades e o provimento do recurso especial. Subsidiariamente, a alteração da dosimetria da pena. Alternativamente, a apresentação do recurso para a Turma de julgamento. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Invasão domiciliar justificada. Citação por edital. Cerceamento de defesa afastado. Dosimetria da pena. não ocorrência de ilegalidade. condenação e óbices processuais mantidos. Agravo regimental parcialmente provido. recurso especial desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação penal que condenou o agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico (posteriormente afastada na origem). 2. A defesa alega: (i) indevida aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, com equivocada referência ao Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, estranho à controvérsia; (ii) nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização do réu e quadro de defesa meramente formal; (iii) cerceamento de defesa, por indeferimento de diligências probatórias e deficiência defensiva; (iv) nulidade da prova decorrente de invasão domiciliar; (v) insuficiência probatória para a condenação; (vi) falta de fundamentos idôneos para exasperar a pena-base; e (vii) incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente após a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 3. Há várias questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou corretamente precedente qualificado, à luz do art. 1.030, I, "b", do CPC, e se é cabível a correção da referência ao Tema Repetitivo n. 1.143/STJ; (ii) saber se há nulidade da citação por edital, cerceamento de defesa ou deficiência defensiva, em razão da dinâmica de citações, intimações, sucessivas constituições de advogados e atos de defesa praticados ao longo da instrução; (iii) saber se a entrada de policiais no domicílio do agravante, precedida de denúncia anônima, investigação prévia, abordagem de corréu com apreensão de drogas e fuga do agravante, configura invasão domiciliar ilícita ou se havia justa causa para a medida; (iv) saber se é possível, em recurso especial, reverter a condenação por insuficiência probatória; (v) saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime, está adequadamente fundamentada; (vi) saber se a tese sobre a formalização da representação e sobre a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra-se prequestionada, ante a ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP; e (vii) saber se é possível, diretamente no STJ, reexaminar requisitos fáticos da redutora do tráfico privilegiado, à vista da existência de passagens criminais e da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O equívoco da decisão agravada quanto à menção ao Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, estranho à controvérsia, é reconhecido e corrigido, mas tal ajuste de fundamentação não altera o resultado de desprovimento do recurso especial. 5. A alegada incidência da Súmula n. 126/STJ, em razão de suposto fundamento constitucional autônomo, foi devidamente impugnada e superada para permitir a análise do tema da invasão domiciliar no âmbito infraconstitucional, sem, contudo, conduzir à nulidade das provas. 6. A Corte de origem consignou que havia denúncias anteriores e investigação prévia sobre tráfico praticado pelo agravante, com monitoramento, abordagem de veículo de corréu, apreensão de drogas, fuga do agravante ao avistar a polícia e subsequente ingresso em sua residência, onde foram apreendidos crack, outras drogas, armas, balanças de precisão e material de embalagem, circunstâncias que demonstram fundadas razões e justa causa para a entrada no domicílio, em contexto de flagrante delito em crime permanente, em conformidade com o art. 5º, XI, da CF/1988 e com o Tema n. 280/STF. 7. Não se verifica ilegalidade na atuação policial, pois a invasão domiciliar não se fundou em mera denúncia anônima ou intuição subjetiva, mas em diligências prévias, abordagem anterior com apreensão de entorpecentes e fuga do investigado, quadro fático que autoriza a mitigação da inviolabilidade do domicílio segundo a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 8. Quanto às alegadas nulidades de citação, cerceamento de defesa e deficiência defensiva, o Tribunal estadual registrou que o agravante teve ciência da ação penal, constituiu sucessivos advogados, apresentou petições, resposta à acusação e alegações finais, foi interrogado por videoconferência e optou por manter-se foragido, inclusive utilizando identidade falsa, de modo que não é possível invocar nulidade para se beneficiar da própria torpeza, inexistindo demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 9. A citação por edital foi reputada válida, diante das tentativas frustradas de localização do réu, da ausência de fornecimento de endereço correto por advogados constituídos e da atuação defensiva efetiva ao longo do processo, em linha com a orientação segundo a qual não se reconhece nulidade sem prova de prejuízo nem se admite que o réu invalide atos processuais que deliberadamente dificultou. 10. O indeferimento de diligências probatórias foi legitimamente fundamentado pelo juízo, destinatário da prova (CPP, art. 251), ao considerar dispensáveis as provas requeridas diante do acervo já produzido, não havendo cerceamento de defesa quando a instrução se mostra suficiente para o convencimento judicial. 11. A condenação foi mantida pela instância ordinária com base em robusto conjunto probatório (boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos, autos de apreensão, circunstâncias da prisão, tentativa de fuga, apreensão de drogas em quantidade expressiva, balança de precisão e depoimentos coerentes de policiais), de modo que a pretensão absolutória ou de desclassificação demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 12. Na dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade decorreu do papel de liderança exercido pelo agravante na atividade de tráfico, com articulação de transportes de drogas e utilização de compartimento secreto em veículo para ocultar entorpecentes, circunstâncias que excedem o tipo penal e autorizam a exasperação da pena-base. 13. A vetorial antecedentes foi legitimamente considerada desfavorável, em razão de condenação definitiva anterior, não caracterizadora de reincidência, mas apta a configurar maus antecedentes, os quais, segundo a orientação do STJ, não se submetem ao prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. 14. As circunstâncias do crime foram negativadas pela expressiva quantidade de droga apreendida (crack em grandes volumes, além de outras substâncias), critério compatível com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e idôneo para justificar o aumento da pena-base, sem bis in idem. 15. A formalização da representação e a alegada omissão da instância ordinária sobre o ponto não podem ser analisadas nesta via, porque, embora opostos embargos de declaração, a defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial, o que impede o reconhecimento de prequestionamento, ainda que ficto, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 16. Quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a sua análise direta no STJ esbarra na ausência de prequestionamento específico e na necessidade de reexame de matéria fática (primariedade, antecedentes, dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa), vedado pela Súmula n. 7/STJ, sobretudo diante da existência de passagens criminais e da valoração negativa de antecedentes pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para corrigir a fundamentação quanto à aplicação de precedente repetitivo, mantido, porém, o desprovimento do recurso especial. Teses de julgamento: 1. A entrada de policiais em domicílio, em contexto de tráfico de drogas, é legítima quando precedida de denúncias e investigação prévia, abordagem com apreensão de entorpecentes e fuga do investigado, circunstâncias que configuram fundadas razões e justa causa para a mitigação da inviolabilidade do lar em situação de flagrante delito. 2. A citação por edital e a condução do processo não são nulas quando o réu, ciente da ação penal, mantém-se foragido, fornece endereço impreciso e constitui advogados que atuam ao longo da instrução, não sendo possível ao acusado invocar, em seu benefício, nulidade a que deliberadamente deu causa, sem demonstração de efetivo prejuízo. 3. O indeferimento de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, fundamenta a desnecessidade de sua produção diante do acervo já existente nos autos. 4. A pretensão de absolvição, desclassificação ou modificação da condenação por tráfico de drogas, fundada em alegada insuficiência probatória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, quando a instância ordinária reconhece, com base em conjunto probatório robusto, a autoria e materialidade delitivas. 5. É legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime quando demonstrado que o agente exercia papel de liderança na atividade criminosa, possui maus antecedentes e foi apreendida grande quantidade de entorpecentes, elementos extrínsecos ao tipo penal. 6. A configuração de maus antecedentes não se sujeita ao prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal e pode ser utilizada para agravar a pena-base, ainda que a condenação anterior não caracterize reincidência. 7. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ quanto a matérias não expressamente apreciadas pelo Tribunal de origem . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.030, I, "b"; CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244, 251, 387, § 1º, 619; CP, arts. 59, 64, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35, caput, 40, IV, 42; Súmulas/STJ n. 7, 83, 126, 211, 568. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.095.274/MG, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 752.484/RS, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, HC 529.222/SP, Sexta Turma, j. 04.02.2020; STJ, REsp 1.988.493/SP, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no RHC 227.551/BA, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.033.710/BA, Sexta Turma, j. 04.03.2026.
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