Decisão · STJ

STJ AREsp 2940560

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-05-20publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Intempestividade. Recesso forense. Necessidade de comprovação idônea da suspensão de prazos. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial, em razão da intempestividade do apelo extremo. 2. Os agravantes alegam, nas razões do agravo interno, que o recurso especial seria tempestivo, pois o prazo recursal teria sido contado em conformidade com o período de recesso forense, que entenderam prescindir de comprovação, pugnando, assim, pela reforma da decisão agravada. 3. A Secretaria Judiciária intimou os insurgentes para que comprovassem a tempestividade do recurso especial, mas não houve a regularização, tendo o prazo decorrido in albis, circunstância certificada nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do recurso especial, à vista da alegação de recesso forense na origem, sem a juntada, no momento oportuno, de documento idôneo que comprove a suspensão dos prazos processuais, ainda que a parte tenha sido intimada especificamente para demonstrar a tempestividade recursal. III. Razões de decidir 5. Verifica-se, a partir das datas de intimação do decisum recorrido (12/12/2024) e de protocolo do recurso especial (04/02/2025), que o apelo extremo foi interposto após o prazo de 15 dias úteis, mesmo considerando a disciplina do art. 219, caput, do CPC, configurando-se a sua intempestividade. 6. Embora intimados pela Secretaria Judiciária para comprovar a tempestividade do recurso especial, os agravantes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documento comprobatório, de modo que o prazo para regularização decorreu in albis, impedindo a superação do vício de intempestividade. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior exige que a ocorrência de feriado local, recesso forense ou suspensão de prazos seja demonstrada, no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, tal como cópia de ato normativo ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera alegação nas razões recursais ou a apresentação de prints de tela ou imagens de páginas eletrônicas. 8. Inexistindo comprovação tempestiva da alegada suspensão do prazo e constatado que o recurso especial foi interposto após o prazo legal, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do apelo extremo, razão pela qual o agravo interno não merece provimento. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por CARMELITA PINTO BUSSINGUER E OUTROS, contra decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 2340 - 2341, e-STJ), que não conheceu do recurso dos insurgentes, em razão da intempestividade do apelo extremo. Em suas razões de agravo interno (fls. 2347 - 2351, e-STJ), os agravantes sustentam que o recurso deve ser considerado tempestivo, pois a contagem do prazo foi de acordo com o período do recesso forense, o qual prescinde de comprovação. Impugnação às fls. 2366 - 2371, e-STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Intempestividade. Recesso forense. Necessidade de comprovação idônea da suspensão de prazos. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial, em razão da intempestividade do apelo extremo. 2. Os agravantes alegam, nas razões do agravo interno, que o recurso especial seria tempestivo, pois o prazo recursal teria sido contado em conformidade com o período de recesso forense, que entenderam prescindir de comprovação, pugnando, assim, pela reforma da decisão agravada. 3. A Secretaria Judiciária intimou os insurgentes para que comprovassem a tempestividade do recurso especial, mas não houve a regularização, tendo o prazo decorrido in albis, circunstância certificada nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do recurso especial, à vista da alegação de recesso forense na origem, sem a juntada, no momento oportuno, de documento idôneo que comprove a suspensão dos prazos processuais, ainda que a parte tenha sido intimada especificamente para demonstrar a tempestividade recursal. III. Razões de decidir 5. Verifica-se, a partir das datas de intimação do decisum recorrido (12/12/2024) e de protocolo do recurso especial (04/02/2025), que o apelo extremo foi interposto após o prazo de 15 dias úteis, mesmo considerando a disciplina do art. 219, caput, do CPC, configurando-se a sua intempestividade. 6. Embora intimados pela Secretaria Judiciária para comprovar a tempestividade do recurso especial, os agravantes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documento comprobatório, de modo que o prazo para regularização decorreu in albis, impedindo a superação do vício de intempestividade. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior exige que a ocorrência de feriado local, recesso forense ou suspensão de prazos seja demonstrada, no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, tal como cópia de ato normativo ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera alegação nas razões recursais ou a apresentação de prints de tela ou imagens de páginas eletrônicas. 8. Inexistindo comprovação tempestiva da alegada suspensão do prazo e constatado que o recurso especial foi interposto após o prazo legal, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do apelo extremo, razão pela qual o agravo interno não merece provimento. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
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