STJ HC 1044716
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAC A O SIMULTA NEA AO RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE MANIFETA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus. 2. No agravo regimental, a defesa afirma que as teses invocadas são passíveis de exame de ofício e requer ao colegiado a concessão da ordem. 3. O habeas corpus não se apresentou como substitutivo, mas simultâneo ao AREsp interposto contra o mesmo acórdão de apelação, o que inviabilizou o conhecimento do remédio constitucional. Constatou-se, ainda, a indevida supressão de instância, pois algumas teses defensivas nem sequer foram decididas no acórdão de apelação e não existe manifestação de segundo grau suscetível de correção de ofício. 4. À luz do art. 105 da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar, em habeas corpus ou recurso especial, causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais locais, de modo que, como regra, inclusive as matérias de ordem pública devem ser previamente decididas na instância de origem, para assegurar o contraditório à parte adversa, vedada decisão surpresa. 5. A decisão agravada mencionou inexistir constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício, pois o Tribunal de origem, para manter a condenação do réu por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, indicou laudo pericial, apreensão do automóvel, comprovantes de transferências bancárias, boletins de ocorrência, fotos, arquivos audiovisuais e depoimentos colhidos em juízo e na fase policial, o que afasta a alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais. 6. A pretensão de absolvição demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e afastamento das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via eleita. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JEFFERSON FERREIRA DA SILVA e RONALDO MARCELO PIAZENTIN JUNIOR interpõem agravo contra a decisão que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus, pois impetrado de forma simultânea ao ARESp n. 2.971.230/SP, que ainda estava em trâmite, e em razão da indevida supressão de instância. No regimental, a defesa argumenta que a "decisão monocrática incorreu em equívoco ao entender que as matérias suscitadas não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo o conhecimento do writ por supressão de instância" (fl. 433), uma vez que, as teses invocadas "tratam de nulidades absolutas .. que podem ser examinadas de ofício" (fl. 433). Requer ao colegiado a concessão da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAC A O SIMULTA NEA AO RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE MANIFETA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus. 2. No agravo regimental, a defesa afirma que as teses invocadas são passíveis de exame de ofício e requer ao colegiado a concessão da ordem. 3. O habeas corpus não se apresentou como substitutivo, mas simultâneo ao AREsp interposto contra o mesmo acórdão de apelação, o que inviabilizou o conhecimento do remédio constitucional. Constatou-se, ainda, a indevida supressão de instância, pois algumas teses defensivas nem sequer foram decididas no acórdão de apelação e não existe manifestação de segundo grau suscetível de correção de ofício. 4. À luz do art. 105 da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar, em habeas corpus ou recurso especial, causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais locais, de modo que, como regra, inclusive as matérias de ordem pública devem ser previamente decididas na instância de origem, para assegurar o contraditório à parte adversa, vedada decisão surpresa. 5. A decisão agravada mencionou inexistir constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício, pois o Tribunal de origem, para manter a condenação do réu por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, indicou laudo pericial, apreensão do automóvel, comprovantes de transferências bancárias, boletins de ocorrência, fotos, arquivos audiovisuais e depoimentos colhidos em juízo e na fase policial, o que afasta a alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais. 6. A pretensão de absolvição demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e afastamento das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via eleita. 7. Agravo regimental não provido.