STJ HC 1071247
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. A custódia cautelar mostra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante de indícios concretos de que o agravante integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, destacando-se que exerceria função logística no grupo, realizando transporte e entrega de entorpecentes em sistema delivery, utilizando-se da atividade de motorista de aplicativo para dissimular deslocamentos e atuar de forma habitual na distribuição ilícita. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN CAVASSANA contra a decisão de fls. 71-77, que não conheceu do habeas corpus, por ser sucedâneo de recurso próprio, e, de ofício, afastou a ilegalidade flagrante; manteve a prisão preventiva pela garantia da ordem pública. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva é ilegal por ausência de motivação concreta, por fundamentação genérica, sem os requisitos do art. 312 do CPP e com extemporaneidade da medida. Argumenta que o paciente não atrapalhou as investigações, compareceu aos atos processuais e deseja responder em liberdade, o que afastaria a necessidade da custódia. Expõe a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, por considerar a prisão desproporcional. Busca a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. A custódia cautelar mostra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante de indícios concretos de que o agravante integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, destacando-se que exerceria função logística no grupo, realizando transporte e entrega de entorpecentes em sistema delivery, utilizando-se da atividade de motorista de aplicativo para dissimular deslocamentos e atuar de forma habitual na distribuição ilícita. 5. Agravo regimental não conhecido.