Decisão · STJ

STJ HC 1071247

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. A custódia cautelar mostra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante de indícios concretos de que o agravante integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, destacando-se que exerceria função logística no grupo, realizando transporte e entrega de entorpecentes em sistema delivery, utilizando-se da atividade de motorista de aplicativo para dissimular deslocamentos e atuar de forma habitual na distribuição ilícita. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN CAVASSANA contra a decisão de fls. 71-77, que não conheceu do habeas corpus, por ser sucedâneo de recurso próprio, e, de ofício, afastou a ilegalidade flagrante; manteve a prisão preventiva pela garantia da ordem pública. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva é ilegal por ausência de motivação concreta, por fundamentação genérica, sem os requisitos do art. 312 do CPP e com extemporaneidade da medida. Argumenta que o paciente não atrapalhou as investigações, compareceu aos atos processuais e deseja responder em liberdade, o que afastaria a necessidade da custódia. Expõe a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, por considerar a prisão desproporcional. Busca a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. A custódia cautelar mostra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante de indícios concretos de que o agravante integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, destacando-se que exerceria função logística no grupo, realizando transporte e entrega de entorpecentes em sistema delivery, utilizando-se da atividade de motorista de aplicativo para dissimular deslocamentos e atuar de forma habitual na distribuição ilícita. 5. Agravo regimental não conhecido.
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