Decisão · STJ

STJ HC 1073312

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS JUSTIFICADORES. DECURSO DO TEMPO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EZEQUIEL PACHECO DA COSTA - preso preventivamente e denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (Ação Penal n. 0003019-42.2025.8.19.0031 - Vara Criminal da comarca de Maricá/RJ - fls. 35/37) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no HC n. 0098783-51.2025.8.19.0000 (fls. 12/16). Em síntese, o impetrante alega a completa ausência de contemporaneidade da custódia cautelar e a inexistência de periculum libertatis, porque transcorreram mais de 19 meses entre o fato e o decreto prisional (fl. 4), tendo o paciente, inclusive, sido localizado em sua própria residência no momento do cumprimento do mandado de prisão (fl. 4). Sustenta também a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a adequação e suficiência, in casu, da aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Aponta, por fim, violação do princípio da isonomia e nulidade da fundamentação, porque houve revogação da medida constritiva do corréu SIDINEI - fornecedor de armas, por indícios incipientes -, contudo, manteve a segregação cautelar do paciente amparado em razões genéricas, sem enfrentamento das teses defensivas, esvaziando o argumento de "capacidade de planejamento e organização" utilizado para com ele (fl. 9). Requer, inclusive em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas e a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Em 18/2/2026, indeferi o pedido liminar (fls. 97/99). Prestadas as informações (fls. 106/112), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 123/135, pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS JUSTIFICADORES. DECURSO DO TEMPO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
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