Decisão · STJ

STJ RHC 227292

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-13publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413, § 1º, DO CPP. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso ordinário em habeas corpus previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal é cabível apenas contra decisão denegatória proferida por Tribunal de segundo grau, não alcançando hipóteses em que o writ não é conhecido, razão pela qual se mantém a conclusão de inadmissibilidade do recurso ordinário originariamente interposto. 2. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na decisão de pronúncia impugnada, inexistindo fundamento para atuação de ofício do Tribunal. 3. A decisão de pronúncia examina os elementos constantes dos autos de forma compatível com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitando-se à indicação dos indícios de materialidade e de autoria, sem afirmar certeza quanto à ocorrência do crime ou quanto à responsabilidade penal dos pronunciados. 4. A utilização, na decisão de pronúncia, das expressões "elementos probatórios" e "provas" indica a referência às provas colhidas sob contraditório judicial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, e não configura, por si só, excesso de linguagem, desde que não se ultrapasse o juízo de admissibilidade da acusação. 5. O excesso de linguagem na pronúncia, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se quando o julgador afirma certeza sobre a autoria e a materialidade do crime, antecipando juízo condenatório perante o Tribunal do Júri, o que não se verifica no caso concreto, em que inexiste discurso conclusivo ou persuasivo a ponto de comprometer a imparcialidade dos jurados. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, GUILHERME DE CARVALHO GONCALVES SOUSA e JOAO PAULO DE CARVALHO GONCALVES RODRIGUES contra a decisão monocrática exarada às fls. 186/188. Nas razões do agravo, a defesa alega que a interpretação do art. 105, II, a, da Constituição Federal, que condiciona o recurso ordinário em habeas corpus à decisão denegatória, é excessivamente formalista, pois o não conhecimento pelo Tribunal de origem produziu efeito material equivalente à denegação, mantendo o alegado constrangimento ilegal (fl. 196). Aduz que a decisão de pronúncia teria adotado linguagem valorativa e aderente à narrativa acusatória, extrapolando o juízo de admissibilidade previsto no art. 413, § 1º, do CPP (fls. 196/197). Aponta descrições com forte carga persuasiva sobre a dinâmica delitiva e qualificadoras (exemplos: "requinte de crueldade", "execução do indivíduo de joelhos", disparos "pelas costas"), aptas a influenciar o ânimo do Conselho de Sentença e a comprometer a imparcialidade do júri (fls. 196/197). Argumenta que o art. 413, § 1º, do CPP é norma especial que exige sobriedade e juízo de suspeita, e a invocação do art. 155 do CPP seria inadequada por disciplinar a formação do convencimento para a sentença de mérito (fl. 197). Sustenta, ainda, que o excesso de linguagem não depende de afirmações explícitas de certeza, mas da aptidão persuasiva e da intensidade discursiva que converta o juízo de suspeita em valoração conclusiva (fls. 197/199). Requer o provimento do recurso para reconsiderar e reformar a decisão agravada, reconhecendo o excesso de linguagem e declarando a nulidade da sentença de pronúncia, com determinação de nova decisão nos termos do art. 413, § 1º, do CPP; subsidiariamente, pretende a submissão do recurso ao órgão colegiado competente, caso não exercido o juízo de retratação (fl. 199). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413, § 1º, DO CPP. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso ordinário em habeas corpus previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal é cabível apenas contra decisão denegatória proferida por Tribunal de segundo grau, não alcançando hipóteses em que o writ não é conhecido, razão pela qual se mantém a conclusão de inadmissibilidade do recurso ordinário originariamente interposto. 2. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na decisão de pronúncia impugnada, inexistindo fundamento para atuação de ofício do Tribunal. 3. A decisão de pronúncia examina os elementos constantes dos autos de forma compatível com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitando-se à indicação dos indícios de materialidade e de autoria, sem afirmar certeza quanto à ocorrência do crime ou quanto à responsabilidade penal dos pronunciados. 4. A utilização, na decisão de pronúncia, das expressões "elementos probatórios" e "provas" indica a referência às provas colhidas sob contraditório judicial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, e não configura, por si só, excesso de linguagem, desde que não se ultrapasse o juízo de admissibilidade da acusação. 5. O excesso de linguagem na pronúncia, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se quando o julgador afirma certeza sobre a autoria e a materialidade do crime, antecipando juízo condenatório perante o Tribunal do Júri, o que não se verifica no caso concreto, em que inexiste discurso conclusivo ou persuasivo a ponto de comprometer a imparcialidade dos jurados. 6. Agravo regimental improvido.
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