STJ RHC 226398
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar não se submete a prazo determinado, devendo sua duração ser aferida à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. O eventual excesso de prazo não decorre de critério matemático, exigindo demonstração de mora injustificada ou desídia estatal, o que não se verifica na hipótese. 3. A ausência de oferecimento de denúncia, por si só, não configura constrangimento ilegal quando evidenciada a regular tramitação do inquérito policial e a complexidade da investigação. 4. No caso, há apuração de delitos graves, como homicídio qualificado e tráfico de drogas, circunstância que justifica maior dilação temporal para a conclusão das investigações. 5. Inexistindo paralisação indevida do feito ou inércia dos órgãos estatais, afasta-se a alegação de excesso de prazo. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERISVALDO JAKSON SILVA DE JESUS contra a decisão de fls. 216-222, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por inexistência de excesso de prazo na investigação, em face da complexidade do feito e das condenações anteriores do agravante. Nas razões deste recurso, a defesa alega coação ilegal decorrente da ausência de denúncia no prazo legal, afirmando que o agravante permanece preso sem ação penal instaurada e que isso impede o exercício da defesa. Argumenta que os critérios citados na decisão agravada para afastar o excesso de prazo não se aplicam ao caso, porque não há pluralidade de réus, não há atuação da defesa que tenha causado atrasos e o inquérito seria único e sem complexidade relevante. Defende que a gravidade concreta e os antecedentes criminais não podem justificar a demora no oferecimento da denúncia, pois o objeto central do pedido é o respeito ao prazo legal, independentemente de passagens pretéritas do agravante. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura; busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar não se submete a prazo determinado, devendo sua duração ser aferida à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. O eventual excesso de prazo não decorre de critério matemático, exigindo demonstração de mora injustificada ou desídia estatal, o que não se verifica na hipótese. 3. A ausência de oferecimento de denúncia, por si só, não configura constrangimento ilegal quando evidenciada a regular tramitação do inquérito policial e a complexidade da investigação. 4. No caso, há apuração de delitos graves, como homicídio qualificado e tráfico de drogas, circunstância que justifica maior dilação temporal para a conclusão das investigações. 5. Inexistindo paralisação indevida do feito ou inércia dos órgãos estatais, afasta-se a alegação de excesso de prazo. 6. Agravo regimental improvido.