Decisão · STJ

STJ HC 1019474

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-16publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIREÇÃO PERIGOSA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO PRISIONAL DESABONADOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado quanto à impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca do não preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução penal, como o livramento condicional, visto que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 637.311/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 29/3/2021; AgRg no HC n. 692.636/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/3/2022). 2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza ao aferimento do requisito subjetivo do sentenciado para a concessão de benefícios e constitui método idôneo para fornecer subsídios ao magistrado acerca da adequação ou não do livramento condicional. Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo julgador para firmar sua convicção sobre o preenchimento da condição subjetiva necessária ao abrandamento do regime carcerário (HC n. 591.919/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/9/2020). 3. No caso concreto, o paciente, reincidente, cumpre em regime fechado pena total de 40 (quarenta) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela prática de crimes de natureza comum. O indeferimento do livramento condicional decorreu de resultado desfavorável no exame criminológico - que indicou vulnerabilidades relacionadas à dependência química e ao risco de reincidência - e de histórico prisional desabonador, marcado por diversas faltas disciplinares graves e dois abandonos do regime semiaberto. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento em elementos concretos extraídos do curso da execução da pena, sem amparo na gravidade abstrata do delito ou na extensão da pena remanescente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RENATO SÁ FREIRE NASCIMENTO DEL CARLO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática, na qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0009402-56.2025.8.26.0996. A defesa impugna decisão que indeferiu o livramento condicional, mantida pelo Tribunal de origem, sob fundamento de exame criminológico desfavorável e histórico prisional desabonador (faltas disciplinares e abandono de regime). Aduz que o paciente cumpriu a fração necessária da pena prevista no art. 83 do Código Penal e mantém bom comportamento carcerário. Alega que o exame não apresenta pontos negativos concretos e que a fundamentação viola a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a qual veda indeferimento baseado apenas na gravidade abstrata do delito. Requer a concessão da liminar para determinar o livramento condicional e, ao final, a confirmação da medida (fls. 2-10). A liminar foi indeferida (fls. 63-64) O Tribunal a quo prestou informações (fls. 69-82). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 86-92). Na decisão de fls. 95-101 deneguei a ordem de habeas corpus por entender que o acórdão impugnado estava em consonância com o entendimento consolidado desta Corte. A defesa interpõe agravo regimental, ao argumento de que o exame do requisito subjetivo para o livramento condicional demandaria reapreciação probatória, inviável na via do habeas corpus. Sustenta que a questão cinge-se à verificação de constrangimento ilegal manifesto, decorrente de fundamentação inidônea, consubstanciada no uso isolado do exame criminológico desfavorável e de faltas disciplinares antigas, sem consideração dos elementos favoráveis ao paciente, como o reconhecimento dos delitos e o bom comportamento carcerário. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ veda o indeferimento de benefícios da execução penal com base na gravidade abstrata do delito ou na extensão da pena remanescente. Requer a reconsideração da decisão agravada para a concessão da ordem, com determinação ao juízo das execuções para reapreciação do pedido de livramento condicional ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pela Turma (fls. 106-111). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIREÇÃO PERIGOSA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO PRISIONAL DESABONADOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado quanto à impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca do não preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução penal, como o livramento condicional, visto que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 637.311/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 29/3/2021; AgRg no HC n. 692.636/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/3/2022). 2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza ao aferimento do requisito subjetivo do sentenciado para a concessão de benefícios e constitui método idôneo para fornecer subsídios ao magistrado acerca da adequação ou não do livramento condicional. Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo julgador para firmar sua convicção sobre o preenchimento da condição subjetiva necessária ao abrandamento do regime carcerário (HC n. 591.919/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/9/2020). 3. No caso concreto, o paciente, reincidente, cumpre em regime fechado pena total de 40 (quarenta) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela prática de crimes de natureza comum. O indeferimento do livramento condicional decorreu de resultado desfavorável no exame criminológico - que indicou vulnerabilidades relacionadas à dependência química e ao risco de reincidência - e de histórico prisional desabonador, marcado por diversas faltas disciplinares graves e dois abandonos do regime semiaberto. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento em elementos concretos extraídos do curso da execução da pena, sem amparo na gravidade abstrata do delito ou na extensão da pena remanescente. 4. Agravo regimental não provido.
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