Decisão · STJ

STJ HC 1043775

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-13publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E FUGA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, por inexistir flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, mantendo hígida a atuação policial e a persecução penal decorrente. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 297, caput, c/c art. 29, caput, e art. 299, caput, duas vezes, todos do Código Penal, em concurso material de crimes. 3. Sustenta o agravante que a decisão monocrática diverge da orientação mais recente desta Corte em hipóteses de conversão indevida de fiscalização de trânsito em instrumento de persecução penal, sem a presença dos requisitos do art. 244 do CPP. Requer o reconhecimento da ilicitude da busca veicular e das provas dela derivadas, com o desentranhamento dos elementos contaminados e o trancamento da persecução penal, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao julgamento da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada no automóvel do agravante, com base em infrações de trânsito e tentativa de fuga, foi realizada em conformidade com os requisitos do art. 244 do CPP; e (ii) saber se a decisão de recebimento da denúncia, com fundamentação sucinta, é válida e suficiente para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 5. A abordagem policial foi justificada por infrações de trânsito objetivamente constatadas (uso de celular ao volante e licenciamento atrasado), somadas à tentativa de fuga em alta velocidade, configurando fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 6. Não se verifica ausência de justa causa ou nulidade manifesta apta a autorizar o trancamento da ação penal ou a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A abordagem policial baseada em infrações de trânsito objetivamente constatadas e tentativa de fuga configura fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e veicular, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RENATO TERÇAROLLI, contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, por inexistir flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, mantendo hígida a atuação policial e a persecução penal decorrente. Consta dos autos que o ora agravante foi denunciado e está sendo processado pela pela suposta prática dos delitos previstos no art. 297, caput, c/c art. 29, caput e art. 299, caput, duas vezes, todos do Código Penal, em concurso material de crimes. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática diverge da orientação mais recente desta Corte em hipóteses de conversão indevida de fiscalização de trânsito em instrumento de persecução penal, sem a presença dos requisitos do art. 244 do CPP. Aduz, ainda, que a intervenção teve natureza meramente administrativa (licenciamento atrasado, uso de celular ao volante e suposta evasão), sem elementos concretos de fundada suspeita penal. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se a ilicitude da busca veicular e das provas dela derivadas, com o desentranhamento dos elementos contaminados e o trancamento da persecução, ou, subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo ao julgamento da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E FUGA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, por inexistir flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, mantendo hígida a atuação policial e a persecução penal decorrente. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 297, caput, c/c art. 29, caput, e art. 299, caput, duas vezes, todos do Código Penal, em concurso material de crimes. 3. Sustenta o agravante que a decisão monocrática diverge da orientação mais recente desta Corte em hipóteses de conversão indevida de fiscalização de trânsito em instrumento de persecução penal, sem a presença dos requisitos do art. 244 do CPP. Requer o reconhecimento da ilicitude da busca veicular e das provas dela derivadas, com o desentranhamento dos elementos contaminados e o trancamento da persecução penal, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao julgamento da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada no automóvel do agravante, com base em infrações de trânsito e tentativa de fuga, foi realizada em conformidade com os requisitos do art. 244 do CPP; e (ii) saber se a decisão de recebimento da denúncia, com fundamentação sucinta, é válida e suficiente para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 5. A abordagem policial foi justificada por infrações de trânsito objetivamente constatadas (uso de celular ao volante e licenciamento atrasado), somadas à tentativa de fuga em alta velocidade, configurando fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 6. Não se verifica ausência de justa causa ou nulidade manifesta apta a autorizar o trancamento da ação penal ou a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A abordagem policial baseada em infrações de trânsito objetivamente constatadas e tentativa de fuga configura fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e veicular, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →