Decisão · STJ

STJ AREsp 3067150

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-25publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a autora/embargada juntou aos autos pro vas relativas à ocorrência do negócio jurídico do qual se originou o débito, quais sejam, notas fiscais, protesto de título e notificação extrajudicial enviada ao endereço da ré/embargante. Enfatizou, ainda, que a prova testemunhal produzida e m primeira instância confirma a pretensão monitória. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C. E. TUAN - CORRETORA DE MERCADORIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. DUPLICATA SEM ACEITE, CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A presente apelação foi interposta pela parte ré (embargante), em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível de Rolândia, que julgou parcialmente procedente a ação monitória, que constituiu título executivo judicial em seu desfavor. 2. Em embargos monitórios, a parte ré alegou ausência de relação jurídica, apontando que as notas fiscais apresentadas pela autora careciam de aceite. O juízo afastou os embargos, mantendo a presunção de existência do débito. a quo 3. A embargante interpôs recurso, alegando, em preliminar, a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação acerca de documentos apresentados pela embargada após o encerramento da fase instrutória. No mérito, sustentou a ausência de prova quanto a existência de vínculo comercial entre as partes, requerendo a improcedência da demanda monitória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença de primeiro grau deve ser anulada por suposta falta de intimação de documentos apresentados em alegações finais pela autora; e (ii) se o título monitório é válido, dado que o vínculo contratual entre as partes não foi comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No tocante à preliminar de nulidade, não houve prejuízo relevante, uma vez que os documentos questionados não fundamentaram a sentença. A decisão de mérito se baseou em depoimentos e documentos previamente conhecidos das partes. 6. Quanto ao mérito, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe à ré, em sede de embargos monitórios, desconstituir a presunção do direito alegado pela empresa autora. 7. A jurisprudência do TJPR ratifica que duplicatas sem aceite, acompanhadas de protesto e nota fiscal, são suficientes para justificar o pedido monitório, desde que não haja impugnação específica ou comprovação contrária da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida." (e-STJ, fls. 338-339) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 10 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, apesar de ter havido a juntada de novos documentos somente após o encerramento da instrução, os quais influenciaram, ainda que indiretamente, a decisão do Juízo de primeira instância; (ii) art. 700 do Código de Processo Civil, porque não foi apresentada prova escrita eficaz apta a embasar a presente ação monitória; (iii) art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto foi imputado à recorrente o ônus de provar fato negativo, em desconformidade com a distribuição legal do ônus probatório. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 357-361). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a autora/embargada juntou aos autos pro vas relativas à ocorrência do negócio jurídico do qual se originou o débito, quais sejam, notas fiscais, protesto de título e notificação extrajudicial enviada ao endereço da ré/embargante. Enfatizou, ainda, que a prova testemunhal produzida e m primeira instância confirma a pretensão monitória. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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