STJ REsp 2225270
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Embora a recorrente tenha manejado os aclaratórios, a instância ordinária não enfrentou a discussão trazida no apelo especial quanto à aprovação e homologação do plano de recuperação implicaram novação com perda superveniente do interesse de agir na execução primitiva. Acresço, que não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, que poderia ensejar eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. 2. O presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ENERGETICA SANTA HELENA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do recurso especial ante a incidência da Súmula 211 do STJ (e-STJ fls. 177/180). A agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois a Corte local enfrentou, ainda que de forma indireta, as teses relativas à aprovação e homologação do plano de recuperação judicial e à novação do crédito, bem como à concursalidade do crédito de honorários de sucumbência, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação. Afirma que o acórdão recorrido concluiu pela suspensão das execuções, com manutenção das penhoras já realizadas e possibilidade de substituição de bens essenciais, nos termos do art. 6º, "II", e do art. 7º-B da Lei n. 11.101/2005, rejeitando a tese de extinção da execução e de liberação das constrições. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Embora a recorrente tenha manejado os aclaratórios, a instância ordinária não enfrentou a discussão trazida no apelo especial quanto à aprovação e homologação do plano de recuperação implicaram novação com perda superveniente do interesse de agir na execução primitiva. Acresço, que não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, que poderia ensejar eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. 2. O presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.