STJ AREsp 2978565
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 29, 30, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser conhecida, pois o acórdão recorrido não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, nem houve provocação adequada por meio de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento e atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O acórdão recorrido firmou, com base na análise do conjunto fático-probatório, que a responsabilidade civil é subjetiva e que não se comprovou culpa do recorrido, nem mesmo em grau concorrente, sendo insuficiente o boletim de ocorrência para elucidar a dinâmica do acidente ou individualizar a culpa, o que inviabiliza a pretendida reforma sem reexame de provas. 3. Qualquer modificação das premissas fáticas fixadas - notadamente quanto à dinâmica do acidente, à inexistência de prova inequívoca de que o veículo do recorrido tenha sido o causador do sinistro e à insuficiência das provas produzidas - exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem reconheceu expressamente que as autoras não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do direito, em conformidade com o art. 373, I, do CPC/2015, bem como exercitou legitimamente o poder de valorar a prova - inclusive prova emprestada - como destinatário final da atividade probatória. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIELE DE SOUZA DOS SANTOS e JULIANE SOUZA DOS SANTOS DO PRADO contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 788/792). Em suas razões recursais, a parte agravante (fls. 447/452), em síntese, repisa os argumentos do recurso especial e aduz que, no caso concreto, não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 817/830). É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 29, 30, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser conhecida, pois o acórdão recorrido não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, nem houve provocação adequada por meio de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento e atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O acórdão recorrido firmou, com base na análise do conjunto fático-probatório, que a responsabilidade civil é subjetiva e que não se comprovou culpa do recorrido, nem mesmo em grau concorrente, sendo insuficiente o boletim de ocorrência para elucidar a dinâmica do acidente ou individualizar a culpa, o que inviabiliza a pretendida reforma sem reexame de provas. 3. Qualquer modificação das premissas fáticas fixadas - notadamente quanto à dinâmica do acidente, à inexistência de prova inequívoca de que o veículo do recorrido tenha sido o causador do sinistro e à insuficiência das provas produzidas - exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem reconheceu expressamente que as autoras não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do direito, em conformidade com o art. 373, I, do CPC/2015, bem como exercitou legitimamente o poder de valorar a prova - inclusive prova emprestada - como destinatário final da atividade probatória. 5. Agravo interno desprovido.