Decisão · STJ

STJ AREsp 2988067

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-14publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . REVISÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROVA NOVA. APTIDÃO PARA ALTERAR O JULGADO. DIREITO AO SILÊNCIO DO CORRÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTO DE CORRÉU COMO INFORMANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A justificação criminal se destina à produção de prova nova para subsidiar futura revisão criminal, não se prestando à reabertura da instrução de processo já transitado em julgado; cabe à defesa demonstrar que a prova pretendida é nova, não poderia ter sido produzida durante a ação penal e possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, especialmente quando a condenação se fundamenta em outros elementos (AgRg no RHC n. 205.382/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJ de 12/5/2025; AgRg no HC n. 804.161/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJ de 27/5/2025). 2. No caso concreto, a defesa requereu, em justificação criminal, a oitiva de corréu, ex-companheiro da requerente, que permanecera foragido durante a ação penal e, preso atualmente, manifestou interesse em esclarecer fatos em favor da recorrente; embora reconhecida a novidade decorrente da anterior condição de foragido, concluiu-se que o depoimento, prestado na melhor hipótese como informante, sem compromisso e sob a proteção do direito de não autoincriminação, não ostenta força probatória suficiente para alterar o julgamento condenatório. 3. A prova buscada não se mostra robusta nem conclusiva a ponto de desconstituir o título condenatório, por se tratar de esclarecimentos de corréu, potencialmente parciais e protegidos pelo direito ao silêncio, sem aptidão mínima para infirmar fundamentos autônomos da condenação; ausente demonstração de que a nova prova poderia alterar o resultado, é descabida a reabertura da instrução por meio de justificação criminal (AREsp n. 2.882.486/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJ de 17/6/2025; AgRg no RHC n. 205.382/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJ de 12/5/2025). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LISIANE CABRAL VIVIAN interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática das fls. 597-604 em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa reitera, em síntese, a tese de violação dos arts. 3º, 155, 381, 619, 620, 621, 624, § 2º e § 3º, e 625, todos Código de Processo Penal; bem como dos arts. 381 a 384, todos do Código de Processo Civil, ao ser indeferida a produção antecipada de prova com o objetivo de instruir futura revisão criminal. Pretende, assim, a produção da oitiva do corréu e ex-companheiro, não interrogado à época própria por estar foragido, para subsidiar futura ação de revisão criminal. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . REVISÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROVA NOVA. APTIDÃO PARA ALTERAR O JULGADO. DIREITO AO SILÊNCIO DO CORRÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTO DE CORRÉU COMO INFORMANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A justificação criminal se destina à produção de prova nova para subsidiar futura revisão criminal, não se prestando à reabertura da instrução de processo já transitado em julgado; cabe à defesa demonstrar que a prova pretendida é nova, não poderia ter sido produzida durante a ação penal e possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, especialmente quando a condenação se fundamenta em outros elementos (AgRg no RHC n. 205.382/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJ de 12/5/2025; AgRg no HC n. 804.161/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJ de 27/5/2025). 2. No caso concreto, a defesa requereu, em justificação criminal, a oitiva de corréu, ex-companheiro da requerente, que permanecera foragido durante a ação penal e, preso atualmente, manifestou interesse em esclarecer fatos em favor da recorrente; embora reconhecida a novidade decorrente da anterior condição de foragido, concluiu-se que o depoimento, prestado na melhor hipótese como informante, sem compromisso e sob a proteção do direito de não autoincriminação, não ostenta força probatória suficiente para alterar o julgamento condenatório. 3. A prova buscada não se mostra robusta nem conclusiva a ponto de desconstituir o título condenatório, por se tratar de esclarecimentos de corréu, potencialmente parciais e protegidos pelo direito ao silêncio, sem aptidão mínima para infirmar fundamentos autônomos da condenação; ausente demonstração de que a nova prova poderia alterar o resultado, é descabida a reabertura da instrução por meio de justificação criminal (AREsp n. 2.882.486/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJ de 17/6/2025; AgRg no RHC n. 205.382/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJ de 12/5/2025). 4. Agravo regimental não provido.
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