STJ AREsp 3000127
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra decisão, de minha lavra, em que neguei provimento à parte conhecida do recurso especial. Na decisão agravada, destaquei: (i) a inexistência de vício de integração; (ii) a fundamentação do acórdão recorrido tem índole constitucional, o que é inviável de exame em sede de recurso especial sob pena de usurpação da competência do STJ; (iii) a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iv) a inviabilidade de se analisar a alegada divergência quando o recurso não é conhecido pela alínea "a" do permissivo. No agravo interno , a recorrente alega que (e-STJ fl. 480 e 482): (i) não procede afastar a pretensão recursal do ente público, sob o argumento de que não seria possível, na via do recurso especial, o "exame dos julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal referidos", tendo em vista que a legislação vigente impõe a observância dos acórdãos prolatados em julgamento de recurso extraordinário repetitivo por todos os juízes e tribunais; (ii) definir se "o alcance se limita à área da competência erga omnes territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento", independe, à toda evidência, de qualquer tipo de análise de fato ou prova, bastando o exame da legislação pátria e a aplicação do entendimento jurisprudencial sobre o tema. A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.