STJ AREsp 3115403
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PROJETO. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA SOBRE UNIDADE QUITADA. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão estadual consignou, com base nas provas e no contrato, que a alteração do número de unidades hoteleiras sem a anuência prevista em cláusula contratual específica e a constituição de hipoteca sobre unidade quitada, sem consentimento do adquirente, violaram a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, configurando práticas abusivas que superam o mero inadimplemento contratual e justificam a condenação em danos morais. 2. A pretensão de afastar a existência de dano moral ou de requalificar os fatos como mero inadimplemento contratual demanda reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais de quantia irrisória ou manifestamente exorbitante, o que não se verifica na fixação em R$ 10.000,00, valor considerado proporcional à gravidade das condutas, à extensão do dano e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AQUARIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 563-564): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PROJETO. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA SEM ANUÊNCIA DO ADQUIRENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 884 e 944 do Código Civil, pois a condenação em danos morais decorreria de mero inadimplemento contratual, o que configuraria enriquecimento sem causa do recorrido e violaria o critério de que "a indenização mede-se pela extensão do dano", impondo a exclusão dessa verba. (ii) arts. 884 e 944 do Código Civil, pois o valor de R$ 10.000,00 por danos morais teria sido fixado de forma genérica e desmotivada, superestimando aborrecimentos comuns do contrato, razão pela qual seria desproporcional à extensão do dano e deveria ser reduzido ou afastado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 616-626). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PROJETO. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA SOBRE UNIDADE QUITADA. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão estadual consignou, com base nas provas e no contrato, que a alteração do número de unidades hoteleiras sem a anuência prevista em cláusula contratual específica e a constituição de hipoteca sobre unidade quitada, sem consentimento do adquirente, violaram a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, configurando práticas abusivas que superam o mero inadimplemento contratual e justificam a condenação em danos morais. 2. A pretensão de afastar a existência de dano moral ou de requalificar os fatos como mero inadimplemento contratual demanda reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais de quantia irrisória ou manifestamente exorbitante, o que não se verifica na fixação em R$ 10.000,00, valor considerado proporcional à gravidade das condutas, à extensão do dano e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.