STJ RHC 226790
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Cadeia de custódia da prova digital. Alegada nulidade da extração de dados e cerceamento de defesa. Trancamento da ação penal. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o trancamento da Ação Penal n. 5000903-69.2021.4.03.6118, em curso perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP, na qual o agravante responde pelos supostos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II) e peculato por equiparação (CP, art. 312 c/c art. 327, § 1º). 2. Fato relevante. A defesa alega quebra da cadeia de custódia de aparelhos celular e notebook apreendidos na residência do agravante, em razão de deslacramento no dia seguinte à apreensão, acondicionamento conjunto de dois dispositivos em um único recipiente, ausência de extração forense imediata "bit a bit" e divergência entre números de IMEI registrados no termo de apreensão e no laudo pericial. Sustenta, ainda, nulidade por suposta limitação de acesso ao contexto integral das mensagens extraídas, o que configuraria cerceamento de defesa. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de nulidade por quebra da cadeia de custódia e por cerceamento de defesa, determinando o prosseguimento da ação penal. O Tribunal regional, em habeas corpus, denegou a ordem, afastando a alegada nulidade das provas digitais e a necessidade de trancamento da ação penal. A decisão monocrática ora agravada manteve esse entendimento. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos dispositivos eletrônicos apreendidos em especial o deslacramento prévio, o acondicionamento conjunto em único recipiente e a divergência de numeração de IMEI torna ilícitas as provas digitais produzidas e impõe o trancamento da ação penal; (ii) saber se a extração seletiva de dados dos dispositivos e a não disponibilização da integralidade do conteúdo extraído configuram cerceamento de defesa e nulidade da prova, passíveis de reconhecimento na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do CPP, visa assegurar a autenticidade e a integridade dos vestígios, mas a mera inobservância formal de etapas ou falhas burocráticas na documentação não gera automaticamente nulidade da prova, exigindo-se demonstração concreta de adulteração, contaminação dos vestígios ou efetivo prejuízo à defesa, em consonância com o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief). 6. As instâncias ordinárias registraram que o aparelho celular apreendido possui natureza dual SIM, com dois IMEI distintos, e que, não obstante a divergência entre IMEI 1 e IMEI 2 em documentos policiais e periciais, há coincidência de marca, modelo, cor, lacre, especificações técnicas e vinculação a conta de usuário e número telefônico atribuídos ao agravante, afastando a hipótese de substituição ou erro material relevante a macular a prova. 7. Quanto ao acondicionamento conjunto de dois dispositivos em um único recipiente e ao posterior deslacramento, a decisão aponta que houve registro dos procedimentos, indicação de identificação (serial, IMEI, ICCID) e possibilidade técnica de rastreamento de eventuais manuseios, não se evidenciando qualquer intervenção indevida ou manipulação do conteúdo dos aparelhos, de modo que não se demonstra quebra substancial da cadeia de custódia apta a invalidar, de plano, a prova digital. 8. Em relação ao acesso ao conteúdo dos dispositivos, consignou-se que a extração de dados foi realizada por órgão técnico oficial, com elaboração de laudo pericial contendo as mensagens reputadas relevantes à investigação, acompanhadas de informações de data, horário, interlocutores e contexto suficiente para compreensão, e que a defesa não especificou mensagens supostamente descontextualizadas nem indicou prejuízo concreto, podendo, inclusive, ter requerido nova perícia, o que não fez. 9. A jurisprudência das Cortes Superiores admite a seleção, pela perícia, de elementos relevantes ao objeto da investigação, não exigindo a juntada ou transcrição integral de todo o conteúdo armazenado, desde que assegurado às partes o acesso aos elementos que fundam a acusação, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo cerceamento de defesa. 10. O Tribunal regional, soberano na análise fático-probatória, já concluiu pela inexistência de qualquer evidência concreta de mácula às provas digitais, de adulteração ou de interferência indevida capaz de torná-las imprestáveis, tendo avaliado a capacidade comprobatória do material à luz das circunstâncias do caso e reputando íntegra a prova; a reversão desse juízo demandaria revolvimento aprofundado do acervo probatório. 11. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para reexame de fatos e provas ou para reconstrução pormenorizada da cadeia de custódia, cabendo às instâncias ordinárias, especialmente ao juízo de conhecimento, sopesar eventual irregularidade formal com os demais elementos de prova e definir, na sentença, a eficácia probatória dos vestígios questionados. 12. O agravante não apresentou, no agravo regimental, argumentos novos ou circunstâncias distintas capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e afastadas, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Irregularidades formais na cadeia de custódia da prova, por si sós, não acarretam nulidades automáticas, sendo indispensável a demonstração de adulteração ou de efetivo prejuízo à defesa. 2. A aferição da quebra da cadeia de custódia e da consequente eficácia probatória dos vestígios deve ser feita pelo magistrado à luz do conjunto probatório, não sendo a via do habeas corpus, nem do agravo regimental contra ele interposto, adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 158-D; CPP, art. 563; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II; CP, art. 312; CP, art. 327, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 1º/02/2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado TRF1), DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/09/2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/06/2022; STJ, R Esp 2.198.427/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 26/06/2025; STJ, AgRg no HC 931.683/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Otavio de Almeida Toledo (Des. Convocado TJSP), DJe 26/06/2025; STJ, AgRg no HC 999.076, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 30/06/2025; STJ, AgRg no HC 746.113/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), DJe 18/06/2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE MINERVINO RUGGIERO contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante e outras cinco pessoas atualmente estão respondendo à Ação Penal nº 5000903-69.2021.4.03.6118, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP, pela suposta prática de crimes de organização criminosa (art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013) e peculato por equiparação (art. 312 c/c art. 327, §1º do Código Penal). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "os dispositivos apreendidos na residência do AGRAVANTE foram injustificadamente deslacrados no dia seguinte à apreensão, em violação ao art. 158-D do CPP, e assim ficaram plenamente acessíveis por diversos dias na sede da Delegacia de Polícia Federal em Cruzeiro" (fl. 1232). Alega que "Os Laudos Periciais também demonstraram que não foi realizada a imediata extração forense, bit a bit, dos dispositivos apreendidos e que a perícia selecionou o que entendeu ser "de possível interesse apuratório", extraindo e concedendo à Defesa apenas conteúdo parcial do aparelho celular e do notebook, de acordo com sua própria seleção" (fls. 1232-1233). Afirma que a própria autoridade policial reconheceu expressamente o comprometimento da cadeia de custódia. Menciona a necessidade do reconhecimento do distinguishing. Aduz que "não há qualquer óbice ao conhecimento e ao exame do mérito do presente agravo regimental, sobretudo diante das particularidades do caso concreto que evidenciam a violação da cadeia de custódia da prova digital e a necessidade do controle de legalidade, impondo-se o consequente provimento do recurso" (fl. 1237). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 1224. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Cadeia de custódia da prova digital. Alegada nulidade da extração de dados e cerceamento de defesa. Trancamento da ação penal. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o trancamento da Ação Penal n. 5000903-69.2021.4.03.6118, em curso perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP, na qual o agravante responde pelos supostos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II) e peculato por equiparação (CP, art. 312 c/c art. 327, § 1º). 2. Fato relevante. A defesa alega quebra da cadeia de custódia de aparelhos celular e notebook apreendidos na residência do agravante, em razão de deslacramento no dia seguinte à apreensão, acondicionamento conjunto de dois dispositivos em um único recipiente, ausência de extração forense imediata "bit a bit" e divergência entre números de IMEI registrados no termo de apreensão e no laudo pericial. Sustenta, ainda, nulidade por suposta limitação de acesso ao contexto integral das mensagens extraídas, o que configuraria cerceamento de defesa. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de nulidade por quebra da cadeia de custódia e por cerceamento de defesa, determinando o prosseguimento da ação penal. O Tribunal regional, em habeas corpus, denegou a ordem, afastando a alegada nulidade das provas digitais e a necessidade de trancamento da ação penal. A decisão monocrática ora agravada manteve esse entendimento. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos dispositivos eletrônicos apreendidos em especial o deslacramento prévio, o acondicionamento conjunto em único recipiente e a divergência de numeração de IMEI torna ilícitas as provas digitais produzidas e impõe o trancamento da ação penal; (ii) saber se a extração seletiva de dados dos dispositivos e a não disponibilização da integralidade do conteúdo extraído configuram cerceamento de defesa e nulidade da prova, passíveis de reconhecimento na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do CPP, visa assegurar a autenticidade e a integridade dos vestígios, mas a mera inobservância formal de etapas ou falhas burocráticas na documentação não gera automaticamente nulidade da prova, exigindo-se demonstração concreta de adulteração, contaminação dos vestígios ou efetivo prejuízo à defesa, em consonância com o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief). 6. As instâncias ordinárias registraram que o aparelho celular apreendido possui natureza dual SIM, com dois IMEI distintos, e que, não obstante a divergência entre IMEI 1 e IMEI 2 em documentos policiais e periciais, há coincidência de marca, modelo, cor, lacre, especificações técnicas e vinculação a conta de usuário e número telefônico atribuídos ao agravante, afastando a hipótese de substituição ou erro material relevante a macular a prova. 7. Quanto ao acondicionamento conjunto de dois dispositivos em um único recipiente e ao posterior deslacramento, a decisão aponta que houve registro dos procedimentos, indicação de identificação (serial, IMEI, ICCID) e possibilidade técnica de rastreamento de eventuais manuseios, não se evidenciando qualquer intervenção indevida ou manipulação do conteúdo dos aparelhos, de modo que não se demonstra quebra substancial da cadeia de custódia apta a invalidar, de plano, a prova digital. 8. Em relação ao acesso ao conteúdo dos dispositivos, consignou-se que a extração de dados foi realizada por órgão técnico oficial, com elaboração de laudo pericial contendo as mensagens reputadas relevantes à investigação, acompanhadas de informações de data, horário, interlocutores e contexto suficiente para compreensão, e que a defesa não especificou mensagens supostamente descontextualizadas nem indicou prejuízo concreto, podendo, inclusive, ter requerido nova perícia, o que não fez. 9. A jurisprudência das Cortes Superiores admite a seleção, pela perícia, de elementos relevantes ao objeto da investigação, não exigindo a juntada ou transcrição integral de todo o conteúdo armazenado, desde que assegurado às partes o acesso aos elementos que fundam a acusação, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo cerceamento de defesa. 10. O Tribunal regional, soberano na análise fático-probatória, já concluiu pela inexistência de qualquer evidência concreta de mácula às provas digitais, de adulteração ou de interferência indevida capaz de torná-las imprestáveis, tendo avaliado a capacidade comprobatória do material à luz das circunstâncias do caso e reputando íntegra a prova; a reversão desse juízo demandaria revolvimento aprofundado do acervo probatório. 11. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para reexame de fatos e provas ou para reconstrução pormenorizada da cadeia de custódia, cabendo às instâncias ordinárias, especialmente ao juízo de conhecimento, sopesar eventual irregularidade formal com os demais elementos de prova e definir, na sentença, a eficácia probatória dos vestígios questionados. 12. O agravante não apresentou, no agravo regimental, argumentos novos ou circunstâncias distintas capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e afastadas, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Irregularidades formais na cadeia de custódia da prova, por si sós, não acarretam nulidades automáticas, sendo indispensável a demonstração de adulteração ou de efetivo prejuízo à defesa. 2. A aferição da quebra da cadeia de custódia e da consequente eficácia probatória dos vestígios deve ser feita pelo magistrado à luz do conjunto probatório, não sendo a via do habeas corpus, nem do agravo regimental contra ele interposto, adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 158-D; CPP, art. 563; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II; CP, art. 312; CP, art. 327, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 1º/02/2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado TRF1), DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/09/2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/06/2022; STJ, R Esp 2.198.427/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 26/06/2025; STJ, AgRg no HC 931.683/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Otavio de Almeida Toledo (Des. Convocado TJSP), DJe 26/06/2025; STJ, AgRg no HC 999.076, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 30/06/2025; STJ, AgRg no HC 746.113/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), DJe 18/06/2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/06/2023.