Decisão · STJ

STJ AREsp 3151496

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo em dobro, realizado fora do prazo concedido para a devida regularização, afasta a deserção do recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recolhimento do preparo fora do prazo concedido não afasta a deserção do recurso, mesmo que realizado em dobro. 3. A oportunidade de sanar o vício do preparo recursal está sujeita à preclusão, sendo inadmissível a regularização extemporânea, sob o argumento de primazia do julgamento de mérito, em respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MEGER-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: Agravo interno. Deserção de agravo de instrumento. Preparo extemporâneo. Recurso não provido. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão que não conheceu agravo de Instrumento por deserção. A agravante teve indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e foi intimada para efetuar o preparo em cinco dias. Os recursos anteriores. Interpôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade, os quais foram rejeitados. Foi intimada desta decisão em 17/06/2025. O preparo. Efetuou o pagamento em dobro em 15/07/2025, quase um mês após a Intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão À questão em discussão consiste em saber se o preparo efetuado quase um mês após o julgamento dos embargos de declaração, sem nova intimação específica, é tempestivo para fins de conhecimento do agravo de instrumento. HI. Razões de decidir Julgados os embargos de declaração, a agravante deveria ter providenciado o pagamento nos cinco dias subsequentes à intimação da decisão que os rejeitou, conforme determinado anteriormente, independentemente de nova Intimação. O pagamento realizado em 15/07/2025, quase um mês após a intimação da decisão dos embargos (17/06/2025), caracteriza extemporaneidade do preparo. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: "O preparo do agravo de instrumento deve ser efetuado nos cinco dias subsequentes à intimação da decisão que rejeita os embargos de declaração opostos contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita, independentemente de nova intimação específica." (e-STJ, fls. 75-76) Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese: (i) art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, pois houve violação ao dever de prévia intimação para recolhimento do preparo em dobro quando não comprovado o preparo no ato da interposição; sustenta que a deserção foi reconhecida sem a intimação exigida pelo mencionado dispositivo. Contrarrazões às fls. 93-99. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo em dobro, realizado fora do prazo concedido para a devida regularização, afasta a deserção do recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recolhimento do preparo fora do prazo concedido não afasta a deserção do recurso, mesmo que realizado em dobro. 3. A oportunidade de sanar o vício do preparo recursal está sujeita à preclusão, sendo inadmissível a regularização extemporânea, sob o argumento de primazia do julgamento de mérito, em respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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