STJ AREsp 3084890
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (DIREITO DO CONSUMIDOR). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE CRÉDITO. PROPOSTA ELETRÔNICA. SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO. PRÉ-APROVAÇÃO DE CRÉDITO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas co ntratuais, assentou que o que existiu entre as partes foi mera simulação e pré-aprovação de financ iamento, sem proposta contratual definitiva e sem instrumento representativo de crédito formalizado, de modo que não se configurou oferta vinculante nem obrigação da instituição financeira de conceder o empréstimo nas condições inicialmente simuladas. 2. A pretensão de infirmar o entendimento de que houve apenas simulação de crédito e pré-aprovação, bem como de demonstrar a existência de proposta efetivamente vinculante e de ato ilícito indenizável, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE JOÃO SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ÔNUS DA PROVA - DANOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Havendo a parte apelante se insurgido especificamente contra os fundamentos da sentença, não se pode falar em infringência ao princípio da dialética processual. 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte, a recusa da instituição financeira na concessão de empréstimo não enseja sua condenação em indenização por danos morais ou materiais, em observância aos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade. 3. Ausência de comprovação pelo autor das alegações exordiais, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 4. A indenização por danos morais somente é devida quando comprovada a ocorrência de um ato ilícito, de um dano passível de atingir a esfera subjetiva da pessoa e o nexo causal entre tais requisitos. Mero aborrecimento causado por desacerto contratual entre as partes não implica dano moral indenizável." (fl. 432) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 519/524). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 427 do Código Civil, arts. 30, 31 e 35, I, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, pois a proposta enviada por meio eletrônico e aceita pelo consumidor, após validação documental e vistoria, teria sido vinculante ao proponente, gerando o direito de exigir o cumprimento nos termos ofertados. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 557/570). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (DIREITO DO CONSUMIDOR). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE CRÉDITO. PROPOSTA ELETRÔNICA. SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO. PRÉ-APROVAÇÃO DE CRÉDITO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas co ntratuais, assentou que o que existiu entre as partes foi mera simulação e pré-aprovação de financ iamento, sem proposta contratual definitiva e sem instrumento representativo de crédito formalizado, de modo que não se configurou oferta vinculante nem obrigação da instituição financeira de conceder o empréstimo nas condições inicialmente simuladas. 2. A pretensão de infirmar o entendimento de que houve apenas simulação de crédito e pré-aprovação, bem como de demonstrar a existência de proposta efetivamente vinculante e de ato ilícito indenizável, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.