Decisão · STJ

STJ AREsp 2835542

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-16publicado em 2026-04-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL PORINADIMPLÊNCIA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DEESCLEROSE MÚLTIPLA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOSMORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDOEM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência, sem comprovação de notificação válida, é abusiva e contrária ao parágrafo art. 13,único, II, da que exige notificação prévia do consumidor. Lei 9.656/98,2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser, em regra, lícita a exclusão contratual do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais, a medicação assistida ( ) e aqueles incluídos no rol da ANS home care para esse fim, conforme interpretação do VI, da e do art. 10, Lei 9.656/98 parágrafo único, VI, da RN ANS ( . art. 17, 465/2021 REsp 1.692.938/SP) 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte admite flexibilização dessa regra, reconhecendo a natureza abusiva da negativa de cobertura quando se tratar de tratamento de esclerose múltipla, doença de evolução grave e progressiva, para a qual o medicamento indicado pelo especialista seja comprovadamente adequado e indispensável, ainda que de uso domiciliar e não incluído no rolda ANS.4. Assim, a negativa de cobertura do medicamento Ocrelizumabe, prescrito para tratamento de esclerose múltipla e previsto no rol da ANS, é abusiva, especialmente considerando que o medicamento atende às diretrizes técnicas da ANS e está registrado na Anvisa.5. Precedentes específicos têm reconhecido que, diante das peculiaridades clínicas da esclerose múltipla e das alternativas terapêuticas disponíveis, revela-se ilegal a recusa de cobertura do medicamento prescrito, por comprometer a finalidade do contrato e violar os deveres de boa-fé e proteção da saúde do consumidor. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar: (i) art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, pois teria havido omissão quanto à correta interpretação jurídica da exigência de notificação prévia para cancelamento por inadimplência. A embargante sustenta que o acórdão teria reduzido a controvérsia ao reexame de provas (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça), sem enfrentar o critério jurídico de validade da notificação enviada ao endereço cadastral e comprovada documentalmente. Teria sido necessário definir se a lei exigiria requisito adicional não previsto, o que não foi enfrentado. (ii) art. 10 da Lei 9.656/1998 e art. 10, §§ 12 e 13, da Lei 14.454/2022, pois teria havido omissão ao afastar o tema por ausência de prequestionamento, apesar de ampla discussão no acórdão de origem sobre o rol da ANS e as Diretrizes de Utilização Técnica. A embargante afirma que o acórdão recorrido teria tratado da natureza do rol, da DUT e da cobertura do Ocrelizumabe, tornando inequívoca a devolução da matéria federal ao STJ. Ao aplicar, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, o julgado teria deixado de verificar se a questão fora efetivamente debatida. (iii) contradição interna sobre a cobertura do medicamento, pois teria sido afirmado que o fármaco está no rol da ANS e, ao mesmo tempo, fundamentado com precedentes de flexibilização para itens não incluídos no rol. A embargante aponta incongruência: de um lado, reconhecer-se-ia a previsão do Ocrelizumabe no rol e a suficiência do laudo médico; de outro, citar-se-iam precedentes voltados à cobertura excepcional de procedimentos não rolados. Isso teria gerado incerteza sobre o fundamento determinante da decisão. (iv) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois teria havido omissão quanto ao exame dos pressupostos da responsabilidade civil alegados no recurso especial. Segundo a embargante, o tema sobre inexistência de ato ilícito e ausência de violação a direito da personalidade teria sido devolvido, porque o Tribunal de origem enfrentaria o dano moral decorrente da negativa de cobertura e do cancelamento contratual. A decisão, contudo, teria afastado o ponto por suposta falta de prequestionamento, sem apreciar os dispositivos. (v) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois teria sido necessária explicitação da base de cálculo e da compatibilidade da majoração dos honorários com o parcial conhecimento do recurso. A embargante afirma que, tendo havido apenas parcial conhecimento do especial e não enfrentamento de alguns temas por ausência de prequestionamento, a majoração automática poderia exceder os limites da sucumbência no âmbito recursal. Seria imprescindível esclarecer o critério adotado e sua proporcionalidade. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 1504). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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