STJ Rcl 50411
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO DA SILVA FERREIRA, MARCOS MEIRELLES DOS SANTOS e RENAN FERREIRA DA CRUZ contra acórdão oriundo da Terceira Seção desta Corte, de minha relatoria, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação em que os agravantes alegam descumprimento da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no HC n. 598.886/SC (Tema Repetitivo n. 1.258) sobre reconhecimento de pessoas e a jurisprudência sobre tentativa branca/incruenta. 2. Os agravantes requerem a reconsideração da decisão agravada, pleiteando: (i) a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0010817-90.2023.8.26.0344; (ii) a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (iii) subsidiariamente, novo julgamento da apelação criminal com observância do Tema n. 1.258/STJ; ou (iv) ainda subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, com redimensionamento das penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reclamação para discutir a observância de precedente proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, especialmente o Tema n. 1.258/STJ. III. Razões de decidir 4. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente para preservar sua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula ou recurso repetitivo, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu que não é cabível reclamação para discutir a aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos envolvendo as mesmas partes, não se prestando a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ. 3. Não é cabível reclamação para discutir a aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem. Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados (e-STJ fls. 213-227). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 3. Embargos de declaração rejeitados.