Decisão · STJ

STJ AREsp 2868529

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-26publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO LEI N. 12.790/2025. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o único fundamento da inadmissão do recurso especial na origem não foi impugnado no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre aspectos materiais do crime de injúria e alegações sobre perseguição judicial, sem atacar especificamente o óbice processual aplicado. 4. O pedido de concessão de indulto com base no Decreto-Lei n. 12.790/2025, introduzido em petição somente após a interposição do agravo regimental, configura indevida inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. Ademais, a matéria não previamente apreciada pelo juízo de origem não pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida dupla supressão de instância. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOMINGOS SÁVIO DE MENDONÇA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega "que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram impugnados" (fl. 1.123). Reitera, no mais, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material. Articula, ainda, que ficou "cabalmente comprovado nos presentes autos a ausência do dolo que afasta a tipicidade exigida para a configuração do tipo penal capitulado no art. 216 do Código Castrense, uma vez que o ora recorrente apenas respondeu aos ataques sofridos naquela oportunidade" (fl. 1.117). Requer o provimento do recurso, com a consequente reconsideração da decisão para seguimento do recurso especial. Por meio da petição de fls. 1.145-1.147, a defesa requer a concessão de indulto, com base no Decreto Presidencial n. 12.790/2025. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO LEI N. 12.790/2025. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o único fundamento da inadmissão do recurso especial na origem não foi impugnado no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre aspectos materiais do crime de injúria e alegações sobre perseguição judicial, sem atacar especificamente o óbice processual aplicado. 4. O pedido de concessão de indulto com base no Decreto-Lei n. 12.790/2025, introduzido em petição somente após a interposição do agravo regimental, configura indevida inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. Ademais, a matéria não previamente apreciada pelo juízo de origem não pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida dupla supressão de instância. 5. Agravo regimental não conhecido.
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