STJ HC 1055230
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração no AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ERRO MATERIAL no julgado colegiado. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, negou provimento ao agravo e manteve decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 2. Fato relevante. A defesa aponta erro material na premissa fática relativa à quantidade de droga utilizada para justificar a exasperação da pena-base, consignada no acórdão como "3.832,3 kg de maconha", quando o laudo pericial indica "3.832,3 g de maconha", requerendo o saneamento do erro e a reanálise do afastamento da elevação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível: (i) sanar erro material na indicação da quantidade de droga apreendida utilizada como fundamento para a exasperação da pena-base; e (ii) a partir da correção, reconhecer manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente na elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo a ensejar a revisão excepcional da reprimenda em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, salvo para correção da premissa fática equivocadamente lançada. 5. Verificado erro material na indicação da quantidade de droga apreendida, uma vez que o acórdão embargado registrou "3.832,3 kg" em vez de "3.832,3 g" de maconha, impõe-se a retificação do julgado para adequar o teor da decisão aos elementos constantes do laudo pericial. 6. Mesmo considerada a quantidade correta de "3.832,3 g de maconha", esta não se mostra ínfima, configurando-se quantidade significativa e suficiente, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, para justificar a exasperação da pena-base fixada pelas instâncias ordinárias. 7. O aumento de 10 meses na pena-base, diante do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se revela desarrazoado ou desproporcional, inserindo-se na discricionariedade vinculada do julgador na dosimetria da pena. 8. Inexistindo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, não se justifica a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, razão pela qual se mantêm o não conhecimento do writ e a negativa de provimento ao agravo regimental, acolhendo-se os embargos apenas para sanar o erro material, sem efeitos modificativos. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na indicação da quantidade de droga apreendida, sem efeitos infringentes quanto ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e à manutenção da dosimetria da pena. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem a correção de erro material relativo à premissa fática do julgado, sem implicar necessariamente a modificação do resultado da decisão. 2. A apreensão de 3.832,3 g de maconha configura quantidade significativa de droga e autoriza, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 59 do Código Penal, a exasperação da pena-base pelo crime de tráfico de drogas. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é admissível diante de manifesta ilegalidade, o que não ocorre quando o aumento da pena-base se mostra proporcional e dentro da discricionariedade do julgador, ainda que sanado erro material na quantidade de droga considerada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, XXXV; CR/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; LC n. 80/1994, art. 128, I; CPC/2015, arts. 183, § 1º, e 186. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificamente identificados no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIABE DEYVID ANTUNES DA SILVA contra acórdão da Quinta Turma assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE HABEAS CORPUS ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A defesa sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de valoração conjunta da natureza e da quantidade da droga e desproporcionalidade do aumento diante da apreensão de aproximadamente 3 kg de maconha, além de pleitear aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por multa e uma restritiva de direitos. 3. Decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender configurada hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível o reexame da dosimetria da pena, notadamente da elevação da pena-base com fundamento no da art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da alegação de ausência de valoração conjunta da natureza e da quantidade da droga e de desproporcionalidade do aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. A quantidade de droga apreendida (maconha em quantidade expressiva) não se mostra ínfima, constituindo fundamento idôneo para a elevação da pena-base, nos termos dos arts. 42 da e 59 do Código Penal. Lei n. 11.343/2006 7. O aumento de 10 meses na pena-base, considerado o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se revela desarrazoado nem desproporcional, inserindo-se na margem de discricionariedade vinculada do julgador na dosimetria da pena. 8. Inexistindo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, não se justifica a excepcional intervenção da Corte, em sede de habeas corpus, tampouco o afastamento da orientação quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Os tribunais superiores não conhecem de substitutivo de recurso próprio, salvo habeas corpus para sanar flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de quantidade expressiva de droga constitui fundamento idôneo, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para exasperar a pena-base do crime de tráfico de drogas. 3. A revisão da dosimetria da pena em somente é possível em hipóteses de habeas corpus manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica quando o aumento da pena-base se mostra proporcional e dentro da discricionariedade do julgador. A defesa afirma a existência de erro material na premissa fática utilizada para manter o aumento da pena-base, pois o voto colegiado registrou a quantidade de droga como "3.832,3 kg (de maconha)", quando o Laudo Pericial indica "3.832,3 g", ou seja, aproximadamente 3,832 kg (e-STJ, fls. 389-390; Laudo Pericial, fls. 113-114). Invoca, para o cabimento, os arts. 619 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição da República, bem como a garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição da República; e, para a tempestividade, a prerrogativa de contagem em dobro da Defensoria Pública (LC 80/1994, art. 128, I; CPC/2015, arts. 183, § 1º, e 186), destacando que os embargos foram protocolados em 19/03/2026 (e-STJ, fls. 389-391). As normas citadas não se encontram transcritas nas peças disponíveis. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material, retificando a quantidade considerada de "3.832,3 kg" para "3.832,3 g", com a reanálise do pedido de afastamento da exasperação da pena-base à luz dos fatos do caso (e-STJ, fls. 390-391). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração no AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ERRO MATERIAL no julgado colegiado. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, negou provimento ao agravo e manteve decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 2. Fato relevante. A defesa aponta erro material na premissa fática relativa à quantidade de droga utilizada para justificar a exasperação da pena-base, consignada no acórdão como "3.832,3 kg de maconha", quando o laudo pericial indica "3.832,3 g de maconha", requerendo o saneamento do erro e a reanálise do afastamento da elevação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível: (i) sanar erro material na indicação da quantidade de droga apreendida utilizada como fundamento para a exasperação da pena-base; e (ii) a partir da correção, reconhecer manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente na elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo a ensejar a revisão excepcional da reprimenda em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, salvo para correção da premissa fática equivocadamente lançada. 5. Verificado erro material na indicação da quantidade de droga apreendida, uma vez que o acórdão embargado registrou "3.832,3 kg" em vez de "3.832,3 g" de maconha, impõe-se a retificação do julgado para adequar o teor da decisão aos elementos constantes do laudo pericial. 6. Mesmo considerada a quantidade correta de "3.832,3 g de maconha", esta não se mostra ínfima, configurando-se quantidade significativa e suficiente, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, para justificar a exasperação da pena-base fixada pelas instâncias ordinárias. 7. O aumento de 10 meses na pena-base, diante do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se revela desarrazoado ou desproporcional, inserindo-se na discricionariedade vinculada do julgador na dosimetria da pena. 8. Inexistindo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, não se justifica a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, razão pela qual se mantêm o não conhecimento do writ e a negativa de provimento ao agravo regimental, acolhendo-se os embargos apenas para sanar o erro material, sem efeitos modificativos. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na indicação da quantidade de droga apreendida, sem efeitos infringentes quanto ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e à manutenção da dosimetria da pena. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem a correção de erro material relativo à premissa fática do julgado, sem implicar necessariamente a modificação do resultado da decisão. 2. A apreensão de 3.832,3 g de maconha configura quantidade significativa de droga e autoriza, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 59 do Código Penal, a exasperação da pena-base pelo crime de tráfico de drogas. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é admissível diante de manifesta ilegalidade, o que não ocorre quando o aumento da pena-base se mostra proporcional e dentro da discricionariedade do julgador, ainda que sanado erro material na quantidade de droga considerada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, XXXV; CR/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; LC n. 80/1994, art. 128, I; CPC/2015, arts. 183, § 1º, e 186. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificamente identificados no acórdão.