Decisão · STJ

STJ RHC 232031

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tribunal do Júri. Execução provisória da pena com base no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1.068/STF. Alegada ausência de requisitos cautelares e irretroatividade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava afastar a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 14, II, e art. 73, CP), tendo o Juízo Presidente determinado a imediata execução das penas, mesmo ausente o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. Há questões em discussão: saber se é juridicamente admissível a execução provisória da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1.068/STF, independentemente do montante da pena, dos requisitos do art. 312 do CPP e da data dos fatos. III. Razões de decidir 4. A condenação foi proferida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente dotado de soberania de veredictos, circunstância que autoriza a imediata execução da pena, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da repercussão geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri e fixando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da reprimenda aplicada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena com base no art. 492, I, "e", do CPP, independentemente do total da reprimenda aplicada e sem necessidade de demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral, que reconhece a constitucionalidade da execução provisória da condenação do Tribunal do Júri, aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive em relação a fatos anteriores, por se tratar de matéria processual. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 492, I, "e"; CPP, art. 312; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, IV e V; CP, art. 14, II; CP, art. 73. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), Plenário, j. 12.09.2024; STJ, HC 913.224/ES, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO MOREIRA DA SILVA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a 24 anos e 6 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e V, c/c o art. 14, II, e art. 73, CP). Ainda que sem o trânsito em julgado da condenação, foi determinada a execução imediata das penas. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fls. 43-44): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068/STF. PRISÃO DECRETADA EM PLENÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri a 24 anos e 6 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 14, II, e art. 73, CP). 2. Após a condenação em plenário, o juízo determinou a execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão, com fundamento no Tema 1.068 do STF, que autoriza a imediata execução da pena imposta pelo corpo de jurados. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando violação ao princípio da presunção de inocência, irretroatividade da norma penal mais gravosa e ausência de risco à ordem pública, requerendo o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a execução provisória da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, à luz do art. 492, I, "e", CPP, e do Tema 1.068/STF, é válida independentemente do montante da pena e da data dos fatos; e (ii) se a ausência de fundamentos cautelares impede ou limita a decretação da prisão determinada na sentença do Júri. III. Razões de decidir 5. A condenação ocorreu em sessão plenária regularmente realizada, tendo o juízo determinado a execução provisória da pena conforme o art. 492, I, "e", CPP, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.068, fixou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", assentando a aplicação imediata da decisão. 7. O STF não modulou os efeitos do precedente, de modo que sua aplicação alcança processos em curso, inclusive fatos ocorridos antes do julgamento, por se tratar de matéria processual, cuja retroatividade é admitida. 8. A prisão não possui natureza cautelar sujeita aos requisitos do art. 312 do CPP, mas decorre diretamente da condenação soberana do Júri, o que afasta a necessidade de análise do periculum libertatis. 9. Inexistem ilegalidade manifesta ou violação à presunção de inocência, pois a execução provisória é constitucional segundo entendimento vinculante da Suprema Corte. IV. Dispositivo ORDEM DENEGADA. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o Tema n. 1068/STF, estabelece possibilidade jurídica, não imposição automática de encarceramento. Assere sobre a inaplicabilidade retroativa do referido Tema. Menciona violação aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. Aduz necessária a submissão do tema ao órgão Colegiado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 129. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tribunal do Júri. Execução provisória da pena com base no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1.068/STF. Alegada ausência de requisitos cautelares e irretroatividade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava afastar a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 14, II, e art. 73, CP), tendo o Juízo Presidente determinado a imediata execução das penas, mesmo ausente o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. Há questões em discussão: saber se é juridicamente admissível a execução provisória da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1.068/STF, independentemente do montante da pena, dos requisitos do art. 312 do CPP e da data dos fatos. III. Razões de decidir 4. A condenação foi proferida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente dotado de soberania de veredictos, circunstância que autoriza a imediata execução da pena, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da repercussão geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri e fixando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da reprimenda aplicada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena com base no art. 492, I, "e", do CPP, independentemente do total da reprimenda aplicada e sem necessidade de demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral, que reconhece a constitucionalidade da execução provisória da condenação do Tribunal do Júri, aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive em relação a fatos anteriores, por se tratar de matéria processual. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 492, I, "e"; CPP, art. 312; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, IV e V; CP, art. 14, II; CP, art. 73. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), Plenário, j. 12.09.2024; STJ, HC 913.224/ES, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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