Decisão · STJ

STJ HC 1070847

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. A pequena quantidade de droga não afasta a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva, evidenciado por processos em andamento, justificando a medida para garantia da ordem pública. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO RUAN LIMA RIBEIRO contra a decisão de fls. 58-60, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, porque a fundamentação se baseou em atos infracionais pretéritos e em outra ação penal em curso, elementos que, isoladamente, não demonstram risco atual à ordem pública. Argumenta que a pequena quantidade de droga apreendida, 50 g de maconha, e a ausência de violência ou grave ameaça tornam a prisão medida desproporcional, não sendo suficiente, por si, para manter a segregação cautelar. Defende que a reincidência, desacompanhada de dados concretos de elevada periculosidade, não sustenta a preventiva, devendo prevalecer a proporcionalidade e a individualização da cautela. Expõe que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP são adequadas e bastam para acautelar o processo e a ordem pública, evitando a antecipação de pena. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares; busca, alternativamente, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. A pequena quantidade de droga não afasta a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva, evidenciado por processos em andamento, justificando a medida para garantia da ordem pública. 5. Agravo regimental não conhecido.
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