Decisão · STJ

STJ REsp 2240956

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-10-20publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Discute-se, no caso, o cabimento de honorários advocatícios em ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional e julgada procedente para que seja observada a modulação dos efeitos fixada no Tema 69 do STF. 2. Os ônus sucumbenciais são as despesas processuais e os honorários advocatícios que, em regra, a parte vencida em um processo judicial deve pagar à parte vencedora, salvo se esta der causa à lide que poderia ser evitada, na esteira do entendimento da Primeira Seção. 3. Constatado que a Fazenda Nacional não atuou de modo a atrair os ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, situação excepcional que possibilitaria afastar a condenação da parte ré ao pagamento da verba de advogado na ação rescisória proposta, deve ser reconhecido o direito do ente fazendário aos honorários advocatícios, porquanto vencedora no feito. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SINCODIV -SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 399/402, em que dei provimento ao recurso especial fazendário para condenar o particular, na ação rescisória, ao pagamento de honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para a correspondente fixação. Alega , em resumo, que o apelo nobre da Fazenda Nacional não merecia ser conhecido, pois o exame acerca da aplicação do princípio da sucumbência ao caso demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, medida vedada ante a incidência da Súmula 7 do STJ. No mérito, defende ser indevida sua condenação ao pagamento de verba de advogado nos autos da ação rescisória, pois "A condenação em honorários sucumbências, no presente caso, ofende a segurança jurídica, a coerência mínima nos processos judiciais, já que o Agravante promoveu a ação judicial no longínquo ano de 2017, quando a jurisprudência e decisões do Supremo Tribunal Federal eram, sobremaneira, favoráveis aquele" (e-STJ fl. 412). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 424/425. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Discute-se, no caso, o cabimento de honorários advocatícios em ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional e julgada procedente para que seja observada a modulação dos efeitos fixada no Tema 69 do STF. 2. Os ônus sucumbenciais são as despesas processuais e os honorários advocatícios que, em regra, a parte vencida em um processo judicial deve pagar à parte vencedora, salvo se esta der causa à lide que poderia ser evitada, na esteira do entendimento da Primeira Seção. 3. Constatado que a Fazenda Nacional não atuou de modo a atrair os ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, situação excepcional que possibilitaria afastar a condenação da parte ré ao pagamento da verba de advogado na ação rescisória proposta, deve ser reconhecido o direito do ente fazendário aos honorários advocatícios, porquanto vencedora no feito. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →