STJ AREsp 3083879
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DEORMISSON FORTUNA DOS SANTOS ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa (fl. 579): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. Em suas razões (fls. 588/594), o embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que a Sexta Turma, ao negar provimento ao agravo regimental com fundamento exclusivamente formal na Súmula 182/STJ, teria silenciado quanto à possibilidade de reconhecimento de ofício da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que a questão emerge de fatos absolutamente incontroversos dos autos, primariedade do réu, bons antecedentes e ausência de qualquer prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, circunstâncias que, segundo a defesa, preenchem os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição, independentemente de reexame fático-probatório. Acrescenta que o próprio Ministério Público Federal reconheceu expressamente a possibilidade de incidência da referida minorante, destacando que a quantidade de entorpecente, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastá-la, sendo indispensável a demonstração concreta de dedicação habitual ao crime ou de integração em organização criminosa - o que não se verificou no caso. Invoca os arts. 1.022 e 1.024, § 2º, do CPC, arts. 3º, 382 e 619 do CPP e art. 263 do RISTJ, além de precedentes desta Corte que admitem a concessão de habeas corpus de ofício mesmo diante da incidência da Súmula 182/STJ, quando verificada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida de ofício a minorante do tráfico privilegiado e redimensionada a pena aplicada ao embargante. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.