Decisão · STJ

STJ AREsp 3006291

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-07-25publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SEGBRAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS COMÉRCIO E SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. e OUTROS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 183/184, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, o não cabimento do apelo nobre por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e a ausência de afronta a dispositivo legal. Sustentam os recorrentes, às e-STJ fls. 190/198, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, porquanto, nas razões do recurso especial, "apontaram omissão do acórdão do TJSP (não enfrentamento de preclusões, ilegitimidade e LINDB), com remissão expressa ao art. 1.022, II, do CPC; e, no AREsp, sustentaram que a matéria é federal e prequestionada" (e-STJ fl. 194). Afirmam, ainda, que a insurgência não está fundamentada em ofensa a lei estadual, que houve indicação dos dispositivos de lei federal violados e que a matéria debatida é eminentemente de direito. Requerem, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 205/208. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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