Decisão · STJ

STJ AREsp 3103356

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Matéria constitucional. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual se alegavam cerceamento de defesa, excesso de linguagem na decisão de pronúncia e indevida manutenção das qualificadoras. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de exame de matéria constitucional e na deficiência de fundamentação recursal, aplicando a Súmula 284 do STF, fundamentos reproduzidos na decisão agravada. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, inexistência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por reputar a controvérsia infraconstitucional, afastamento do óbice da Súmula 284 do STF e adequada impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido no recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica os fundamentos de inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 284 do STF; (ii) saber se a controvérsia possui natureza exclusivamente infraconstitucional, a autorizar o conhecimento do recurso especial, apesar de invocada suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iii) saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de cerceamento de defesa, ausência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e manutenção das qualificadoras, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Constata-se que, no agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a reiterar as teses já deduzidas, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Verifica-se que parte relevante da argumentação recursal estrutura-se em alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o que revela a presença de matéria constitucional, insuscetível de exame em sede de recurso especial, cujo âmbito é restrito à legislação federal infraconstitucional. 7. Ainda que superados os óbices formais, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de cerceamento de defesa, à ausência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e à manutenção das qualificadoras demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se à reiteração de alegações já apreciadas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial configura deficiência de fundamentação e enseja a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A invocação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal revela matéria constitucional insuscetível de apreciação em recurso especial. 3. A revisão, em recurso especial, de conclusões do Tribunal de origem sobre cerceamento de defesa, excesso de linguagem na decisão de pronúncia e manutenção de qualificadoras é vedada quando depender de reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESUS ELIAS DE SABOIA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1019-1022). No agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que: (i) não houve usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, pois a controvérsia seria infraconstitucional; (ii) não incidiria o óbice da Súmula 284 do STF; e (iii) o recurso especial teria impugnado adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 1027-1037). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Matéria constitucional. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual se alegavam cerceamento de defesa, excesso de linguagem na decisão de pronúncia e indevida manutenção das qualificadoras. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de exame de matéria constitucional e na deficiência de fundamentação recursal, aplicando a Súmula 284 do STF, fundamentos reproduzidos na decisão agravada. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, inexistência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por reputar a controvérsia infraconstitucional, afastamento do óbice da Súmula 284 do STF e adequada impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido no recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica os fundamentos de inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 284 do STF; (ii) saber se a controvérsia possui natureza exclusivamente infraconstitucional, a autorizar o conhecimento do recurso especial, apesar de invocada suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iii) saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de cerceamento de defesa, ausência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e manutenção das qualificadoras, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Constata-se que, no agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a reiterar as teses já deduzidas, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Verifica-se que parte relevante da argumentação recursal estrutura-se em alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o que revela a presença de matéria constitucional, insuscetível de exame em sede de recurso especial, cujo âmbito é restrito à legislação federal infraconstitucional. 7. Ainda que superados os óbices formais, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de cerceamento de defesa, à ausência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e à manutenção das qualificadoras demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se à reiteração de alegações já apreciadas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial configura deficiência de fundamentação e enseja a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A invocação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal revela matéria constitucional insuscetível de apreciação em recurso especial. 3. A revisão, em recurso especial, de conclusões do Tribunal de origem sobre cerceamento de defesa, excesso de linguagem na decisão de pronúncia e manutenção de qualificadoras é vedada quando depender de reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
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